TJBA - 8006995-53.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 10:35
Decorrido prazo de VALDENICE LIMA DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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09/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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08/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006995-53.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: VALDENICE LIMA DE SOUZA Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Valdenice Lima de Souza em face do Banco BMG S/A.
A autora alega que, ao contratar empréstimo consignado, foi induzida ao erro e, sem seu pleno conhecimento, celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que resultou em descontos automáticos sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC".
Afirma que essa modalidade gera refinanciamento contínuo do saldo devedor, configurando uma dívida impagável, sem amortização do principal.
Requer a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais.
O réu, em contestação, aduz que o contrato foi firmado de forma regular, com consentimento expresso da autora por meio de assinatura eletrônica e validação biométrica.
Sustenta que os descontos são legais e respeitam o limite de 5% do benefício previdenciário, conforme legislação vigente.
O réu ainda suscita preliminares de ausência de interesse de agir e conexão com outro processo, afirmando que a parte autora não buscou solução administrativa e que já existe demanda semelhante em trâmite na 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Itabuna.
A autora ofertou réplica reiterando os argumentos iniciais e refutando as preliminares arguidas.
Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1.
Das Preliminares 1.1 Ausência de Interesse de Agir/Pretensão Resistida O réu suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar a controvérsia administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
Contudo, tal argumento não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar interesse de agir.
Ademais, conforme alegado pela autora, houve tentativa de solução administrativa, sem sucesso, o que reforça a existência de pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2 Da Conexão Quanto à preliminar de conexão, o réu argumenta que há semelhança entre a presente ação e o processo nº 0012057-16.2025.8.05.0113, em tramitação na 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Itabuna, requerendo o reconhecimento de conexão e o julgamento conjunto das demandas.
Contudo, ao analisar o conteúdo dos autos do processo mencionado, constatei que não há identidade de pedidos entre as duas ações.
Enquanto na presente demanda questiona-se a legalidade dos descontos realizados sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC", no valor de R$51,90, desde julho de 2023, no processo dos Juizados Especiais a controvérsia refere-se a descontos realizados sob a rubrica "268 - Cartão de Crédito Consignado", no valor de R$ 66,00, com início em agosto de 2023.
Além disso, a causa de pedir também difere, pois os fatos analisados no processo dos Juizados envolvem outro contrato e outra relação jurídica.
Dessa forma, não há identidade suficiente entre os processos para justificar o reconhecimento de conexão.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo que houvesse semelhança, não seria possível o processamento conjunto, tendo em vista a incompatibilidade entre os ritos da Justiça Comum e do Sistema dos Juizados Especiais.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de conexão.
Por essa razão, também rejeito a preliminar de conexão. 2.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratada e se foram prestadas informações claras à autora sobre as características do produto contratado". 3.
Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 4.
SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão.
Int. e dil.
Itabuna, 3 de setembro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
04/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2025 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006995-53.2025.8.05.0113 INTERESSADO: VALDENICE LIMA DE SOUZA INTERESSADO: BANCO BMG SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a CONTESTAÇÃO com os respectivos documentos de ID 516505347, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 27 de agosto de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
27/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 19:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENICE LIMA DE SOUZA - CPF: *64.***.*60-20 (INTERESSADO).
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05/08/2025 08:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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