TJBA - 8001930-80.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:07
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 24/09/2025 23:59.
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06/09/2025 09:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001930-80.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SOUZA Advogado(s): STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL JOAQUIM DE SOUZA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Petição inicial instruída com procuração e documentos em id n. 239783178 e seguintes.
Despacho de id n. 239844152, que defere a gratuidade e oportuniza à parte adversa a se manifestar sobre o pedido de tutela.
Em id n. 267449048, parte ré se manifesta contrária a suspensão, colacionando contrato firmado e comprovante de depósito.
Manifestação de id n. 270537239, pelo autor, que repele as alegações do réu e indica o extrapolamento do contrato firmado.
Contestação juntada em evento n. 277951240, instruída com contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor em 05/02/2020 (Id. 277951246), no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 298,85, com vencimento entre 25/03/2020 e 22/02/2021, além de demonstrativo de débito (Id. 277951245).
Réplica em id n. 342468100.
Decisão liminar exarada em id n. 371192461, para suspensão imediata dos valores descontados no benefício.
Audiência realizada em id n. 384590881, sem êxito.
Nova decisão em id n. 385054942, que majora as astreintes em caso de descumprimento.
Em manifesto de id n. 387561652, o réu indica que o extrato acostado pelo autor, em verdade, não se refere a novos descontos, mas sim à devolução, ratificado pelo requerente em id n 405751274.
Dispensada a produção de provas em id n. 406705683, pelo réu, pugnada a prova oral pelo autor em id n. 405751274, deferida pelo juízo em id n. 439689886.
Audiência de instrução realizada em evento n. 452239482, aberto prazo sucessivo para memoriais.
Razões finais apresentadas em id n. 455330300, pelo autor e 458823457, pelo réu.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Incipiente, o feito se encontra apto ao julgamento do mérito, porquanto terminada a fase instrutória, oportunizada às partes a produção das provas pugnadas com a apresentação de razões finais nos autos, pelo que se passa a teor do art. 489 do CPC.
Em análise detida dos autos, inobstante a alegação inaugural do autor de não ter realizado contrato com a ré, pugnando pela declaração de sua inexistência, verifica-se a juntada do contrato sob id n. 277951246, regularmente assinado pelo autor, constando as condições da operação: liberação de R$ 1.000,00 em 05/02/2020, com vencimento final em 22/02/2021.
Assim, afasta-se a tese inicial de inexistência da relação jurídica, reconhecendo-se a validade do ajuste até a data prevista para a última parcela.
Todavia, embora válida a contratação, verifica-se que a instituição financeira procedeu a descontos em período posterior a 22/02/2021, data em que se encerrava a obrigação contratual.
REGISTRE-SE.
Tais cobranças posteriores não encontram amparo no contrato e configuram prática abusiva, violando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que as partes firmaram o acordo, nos moldes supra, tendo desconto integral das parcelas entre 25/03/2020 a 25/08/2020, no valor de R$ 298,85, e, posteriormente, parcial ou não havendo, por falta de saldo.
De toda forma, eventual inadimplemento seja integral, seja parcial não dá direito ao réu em descontar ad eternum valores/parcelas se valendo da autorização prévia dada pelo autor para desconto em conta.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS COMPROVADOS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÕES CONTINUADAS .
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO.
FALTA DE CLAREZA.
DESCONTO DE PARCELAS EM NÚMERO ACIMA DO CONTRATADO.
RESCISÃO CONTRATUAL .
BAIXA NA RESTRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR EXCEDENTE AO NÚMERO DE PARCELAS AJUSTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A parte recorrente postula a reforma da sentença de pp. 220/223, que julgou improcedente o pedido formulado às pp. 1/2 e emendado às pp. 176/177, após o retorno dos autos a origem, para cumprimento da determinação contida no Acórdão de pp . 150/153, desta Turma Recursal.
Sustenta que a decisão contraria as provas contidas nos autos, aptas a demonstrar ter contratado apenas empréstimo com desconto em folha (cláusula 9.1), e que não se efetivou o serviço de disponibilidade de cartão, a indicar a ocorrência de venda casada por meio de instrumento sem informações claras.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões de pp . 234/250, postulando o desprovimento do recurso, sustentando, em sede preliminar, a necessidade de perícia técnica e a ocorrência de prescrição.
Menciona que a operação discutida nos autos fora cedida ao Banco Pan e defende a regularidade da contratação. 2.
De início, observa-se que o Acórdão de pp . 150/153 anulou somente a sentença de pp. 116/117, por meio da qual o sentenciante, em sede de embargos de declaração que apontavam apenas erro material quanto ao nome das partes, proferiu sentença de improcedência (pp. 116/117), modificando o julgado anterior, de procedência do pedido (pp. 108/109) .
Ao invés de cumprir a determinação da Turma Recursal, o Juízo singular permitiu a prática de novos atos processuais, inclusive de aditamento à inicial, sem oposição recursal das partes, sendo certo que o presente recurso se volta contra a sentença de pp. 220/223, que, nesse contexto, substituiu a de pp. 108/109. 3 .
As questões preliminares suscitadas nas contrarrazões não prosperam.
Os documentos contidos nos autos comprovam os pagamentos e permitem a definição do valor eventualmente devido, independentemente de perícia técnica.
Também não ocorreu a prescrição, porquanto a relação se protraiu no tempo, com prestações continuadas. 4 .
No mérito, acolhe-se o pedido da reclamante/recorrente, conforme fundamentação a seguir: 4.1) Consta do contrato (pp. 22 e 85) que as partes celebraram contrato de "Adesão e Autorização para Consignação em Folha de Pagamento de Empréstimo e Contratação de Cartão de Crédito com Autorização para Desconto em Folha", no qual consta R$1.643,94 como quantia liberada em favor da autora, e a sua autorização para consignação e desconto em folha de pagamento de 60 parcelas no valor unitário de R$ 91,33, com início em 01/02/2012 .
O vencimento da última parcela está em aberto, mas pela quantidade de parcelas ajustadas (60), não ultrapassou a data de 01/02/2017, totalizando R$ 5.478,80. 4.2) De acordo com a ficha financeira de p .15, os descontos começaram a incidir em fevereiro/2012, tal qual previsto no contrato (pp.22 e 85), contudo, verifica-se que os descontos ocorreram da seguinte forma: de fevereiro/2012 a julho/2012 (pp.15/16) - descontos de R$91,33.
Não houve desconto em agosto/2012 (p .16).
De setembro/2012 a dezembro/2012 (p.16), descontos de R$91,33.
De janeiro a julho/2013 (pp .10 e 12), descontos de R$91,33.
Não houve desconto em agosto/2013 (p.12).
Em setembro/2013 e novembro/2013 (p .12) houve desconto de R$91,33.
Em outubro/2013 houve desconto de R$30,33 (p.12).
De janeiro/2014 até junho/2014 (p .13) descontos de R$91,33.
A partir de julho/2014 passou-se a descontar o valor de R$87,00 (p.8) tendo cessado em julho/2016 (p. 5) e voltaram a ser descontados a partir de fevereiro/2017 até julho/2018 (pp .178/195); 4.3) Constata-se, portanto, que a parte autora efetuou o pagamento de 25 parcelas no valor de R$91,33, 01 parcela no valor de R$30,33 e 41 parcelas no valor de R$87,00, o que conduz à conclusão de que os valores pagos pela reclamante suplantam R$5.800,00, ou seja, mais de três vezes da quantia tomada emprestada, não havendo que se falar em débito remanescente, declarando-se quitado o empréstimo descrito no contrato de pp.22 e 85; 4 .4) Em que pese a instituição financeira defenda tratar-se de modalidade de empréstimo através de contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra assinalado no contrato juntado à p. 85 referida modalidade de operação, ao contrário, o instrumento contratual de p.85 e o documento de p.90, que instruem a contestação, indicam expressamente o número de parcelas para pagamento como sendo 1/60, situação essa que se contrapõe à alegação da parte recorrida e conduz à verossimilhança das alegações da recorrente porquanto corroboradas pelo acervo probatório produzido no processo; 4 .5) Pontue-se que não se pode considerar, na análise do presente feito, os documentos juntados às pp. 196/208, haja vista não ser possível averiguar do que se trata e, afora não estar bem esclarecido na petição de pp. 176/177, inexiste documento nos autos a identificar a origem e os termos avençados, sendo certo afirmar que a mera referência a "cartão de crédito e parcelas em atraso" não são suficientes a comprovar eventual negociação relativa ao contrato em debate; 4.6) Dessa forma, restando comprovada a ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, ora recorrente, para além do número de parcelas contratado, em montante 03 vezes maior que o valor contratado, tem-se por devida a restituição em dobro ( CDC, art . 42, parágrafo único) do valor que supera o montante das 60 parcelas. 4.7) No que se refere aos danos morais afasto a pretensão quanto à reparação indenizatória pela positivação nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto verifico do documento de pp.30/31 anotações preexistentes, a configurar a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que a recorrente não se desincumbiu de fazer prova, ônus que lhe incumbia, de que referidas negativações foram objeto de impugnação judicial, onde foi reconhecida a improcedência das mesmas . 5) Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo as decisões de pp. 36 e 60, declarar rescindido o contrato e condenar o recorrido a restituir em dobro o valor excedente ao número de parcelas ajustadas. 6) Sem condenação em honorários de sucumbência em razão do resultado do julgamento (art. 55, parte final, LJE) . (TJ-AC 00117213620178010070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2021) Assim, há de se reconhecer a inexigibilidade dos débitos posteriores a 22/02/2021, que deverão ser restituídos em dobro.
Ressalte-se que eventual inadimplemento das parcelas durante a vigência do contrato deveria ter sido objeto de cobrança pelos meios processuais próprios, como a ação de execução do título ou de cobrança, jamais por descontos unilaterais e prolongados após a data final estipulada contratualmente.
Com efeito, a conduta da instituição ré, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera de subsistência e dignidade do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que descontos indevidos e prolongados sobre proventos de aposentadoria configuram dano moral presumido.
Tal entendimento é replicado pelos tribunais pátrios, a exemplo do TJAM, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES E NÚMERO DE PARCELAS DESCONTADAS DIVERGEM DO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
In casu, não merece reparo a sentença, que decretou a nulidade dos descontos em valor superior ao contratado, visto que de fato os valores seriam superiores àqueles contratados nos empréstimos. 2.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela a instituição bancária; não foi demonstrado engano justificável . 3.
Dano moral configurado, sendo devida minoração ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0686899-29.2021.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Contudo, ressalta-se que, no caso concreto, parte da contratação foi legítima e regularmente cumprida até 22/02/2021, razão pela qual o ilícito restringe-se aos descontos posteriores à data final do contrato.
Essa circunstância mitiga a extensão do dano, justificando a fixação de quantum indenizatório mais moderado, em relação a casos em que não há contratação válida alguma, pelo que o quantum indenizatório deverá levar em consideração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a validade do contrato de empréstimo firmado em 05/02/2020, reconhecendo a existência da relação contratual até 22/02/2021; b) DECLARAR inexigíveis os descontos realizados a partir de 23/02/2021, condenando a ré à restituição em dobro desses valores, salvo aqueles já restituídos, a apurar-se em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Civil (art. 406 do CC) e juros de 1% ao mês desde cada evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Civil (art. 406 do CC) e juros de 1% ao mês desde o arbitramento (data da sentença); Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e honorários, também fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Do contrário, em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Por conseguinte, REMETA-SE ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 1.010, §3º do CPC.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:40
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 09/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:56
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 23/05/2024 23:59.
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07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 04:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:08
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 09/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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26/04/2024 23:34
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:34
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 08:00
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 20:09
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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07/10/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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28/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/05/2023 23:59.
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08/07/2023 09:51
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 23/05/2023 23:59.
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05/07/2023 19:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 16:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/04/2023 23:59.
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06/05/2023 16:55
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 18/04/2023 23:59.
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06/05/2023 16:44
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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06/05/2023 16:44
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 24/03/2023 23:59.
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05/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:21
Outras Decisões
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02/05/2023 20:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/05/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 14:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 14:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/05/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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03/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 04:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:13
Expedição de intimação.
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08/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 16:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:12
Expedição de intimação.
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19/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:20
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 12:45
Expedição de intimação.
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30/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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