TJBA - 8001382-95.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 17:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 17:03
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001382-95.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ORLANDO GOMES SALES PARTE RÉ: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Em rápida consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente.
Para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação processual e da eficiência, positivados no novo CPC.
Com efeito, podendo a parte demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo desarrazoado ao aforar uma demanda para cada tipo de desconto supostamente indevido promovido pela parte requerida, fazendo com isso que ocorra a repetição por mais de uma vez dos atos processuais.
Nada justifica a multiplicidade de demandas e o fracionamento do dano moral.
Aliás, sequer houve fracionamento, já que em todas as ações pede o mesmo valor de dano moral.
A prática de "pulverização" de ações, com fracionamento de pedidos, resta eevidente e consiste em abuso de direito que em muito prejudica o exercício da função jurisdicional, ainda mais nesta comarca, que conta com elevado número de processos em trâmite e sem a estrutura adequada para suportar a respectiva demanda.
Ressalte-se que uma ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que a parte autora alcançasse o bem da vida pretendido! Mas não satisfeita, ajuizou mais de uma ação, todas, não é demais repisar, requerendo a reparação dos mesmos danos, em verdadeiro bis in idem.
Frise-se que, no presente caso, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça, como pode querer nos fazer crer (sob o argumento de que a lei não obriga a cumulação de pedidos), mas sim, como já dito, de evidente abuso de direito de demandar.
Evidente a deslealdade processual, não se podendo considerar a conduta como simples estratégia, inclusive porque para essa há limites, entre esses o bom-senso e o dever de cooperação que é exigido de todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa (art. 6º do NCPC).
Não se pode ignorar que a conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a apreciação de outras inúmeras causas.
Portanto, ao magistrado cabe, inclusive de ofício, coibir e punir comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, englobando os "pedidos pulverizados" numa só ação, com a comprovação de pedido de desistência das demais ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 30 de agosto de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/07/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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