TJBA - 8002672-89.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
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20/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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20/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
11/11/2023 05:22
Decorrido prazo de DENIA CARVALHO BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:42
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:42
Decorrido prazo de DENIA CARVALHO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:42
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
27/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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19/10/2023 21:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002672-89.2017.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Maria Pereira Dos Santos Advogado: Denia Carvalho Barbosa (OAB:BA51025) Advogado: Alex Pereira Coutinho (OAB:BA47098) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002672-89.2017.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA O acordo homologado em Juízo constitui meio hábil à resolução do conflito e não somente é admitido em qualquer fase do processo, como é amplamente incentivado no âmbito do Poder Judiciário, como melhor forma de solução de litígios.
Entendimento presente em nossa jurisprudência.
Vejamos: Ação de indenização.
Acordo apresentado após o julgamento da apelação.
Oposição do sócio majoritário da sociedade de economia mista em liquidação.
Art. 1.025 do Código Civil de 1916. 1.
A oposição do sócio majoritário da sociedade de economia mista em regime de liquidação não impede que o Tribunal de origem examine o pedido de homologação de transação apresentada nos autos após o julgamento da apelação, na via dos embargos de declaração. 2.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 613690 ES 2003/0224448-7, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/09/2005 p. 360 LEXSTJ vol. 194 p. 145) Homologo o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de descumprimento do acordo.
P.R.I.
Araci, 11 de outubro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:11
Juntada de despacho inspeção
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25/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 01:23
Decorrido prazo de DENIA CARVALHO BARBOSA em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 01:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:49
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 08/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2019 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2019 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2019 05:32
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 15:50
Expedição de intimação.
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15/09/2019 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2019 10:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2019 09:05
Juntada de Termo de audiência
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28/01/2019 09:18
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:56
Juntada de Termo de audiência
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28/10/2018 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2018 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2018 11:25
Expedição de citação.
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19/02/2018 09:55
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2018 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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