TJBA - 8000109-61.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:11
Baixa Definitiva
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09/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:06
Juntada de Alvará
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19/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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29/07/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000109-61.2015.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Osvaldo Sestario Da Silva Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567) Interessado: Andreia Ribeiro Lopes Da Silva Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidente de Trabalho e Registros Públicos Avenida Octogonal, 465, Fórum de Luís Eduardo Magalhães, 1º andar, Praça do Três Poderes, CEP: 47 850-000, Luís Eduardo Magalhães/Ba Telefones: (77) 3628 8207 - 8208 E-mail: [email protected] Processo nº:8000109-61.2015.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: INTERESSADO: OSVALDO SESTARIO DA SILVA, ANDREIA RIBEIRO LOPES DA SILVA Executado: INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) parte Autora intimado(a) a recolher as custas processuais de ingresso (Das causas em geral), conforme certidão de ID 454742048, no prazo de 15 (quinze).
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 23 de julho de 2024 Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Cadastro 970235-0 Diretora de Secretaria -
24/07/2024 19:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000109-61.2015.8.05.0154 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Osvaldo Sestario Da Silva Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567) Requerente: Andreia Ribeiro Lopes Da Silva Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567) Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000109-61.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: OSVALDO SESTARIO DA SILVA e outros Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO (OAB:BA44567) REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de compra e venda de imóvel e Repetição de Indébito, no bojo da qual os sujeitos processuais estão devidamente nominados e qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi apresentada com a exposição exauriente da causa de pedir próxima (fatos) e remota (fundamentação jurídica), oportunidade em que os Autores sustentaram a abusividade das cláusulas contratuais, em razão da incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, encargos superiores aos limites permitidos pela legislação e o uso do indexador de correção monetária que tornou o valor das prestações demasiadamente oneroso em razão de fato superveniente (pandemia).
Com isso, formulou as pretensões meritórias e instruiu o pedido com procuração e documentos inerentes ao pleito.
No pronunciamento judicial inicial, este Juízo recebeu a exordial, concedeu a justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a integralização do Requerido na relação jurídica processual, bem como sua intimação para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Realizado o ato processual, apesar do comparecimento das partes, não se obteve autocomposição, conforme termo de audiência colacionada nos autos.
Adequadamente citado, a demandada apresentou tempestivamente a contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, a requerida sustentou que não ocorreu violação ao CDC e a plena validade da aplicação das cláusulas contratuais, notadamente do índice de correção, juros e multa, pois estão expressamente previstos no instrumento negocial voluntariamente celebrado entre as partes.
A propósito, após impugnar especificadamente as alegações de fato constantes da inicial, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Outrossim, a parte demandada também apresentou pretensão própria (reconvenção), requerendo a condenação dos Autores ao pagamento das parcelas e encargos contratuais inadimplidas.
A contestação foi instruída com procuração e diversos documentos intrínsecos a pretensão.
Regularmente intimado, o Autor apresentou réplica, se manifestando sobre as impugnações contantes da peça de defesa e da pretensão meritória formulada na reconvenção.
Por fim, reiterou os pedidos da exordial.
Intimados para manifestarem, no prazo legal, se ainda há interesse na produção de outras provas, as partes pleitaram o imediato julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Ademais, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da ação.
Assim, em consonância com a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, tais matérias serão apreciadas meritoriamente. 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO Após análise dos elementos probatórios, notadamente do negócio jurídico celebrado entre as partes, constata-se que tanto a atualização do valor da parcela pelo índice de correção monetária, quanto a capitalização de juros estão estabelecidos e expressamente previstos de forma incontroversa no instrumento contratual.
Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, pois as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do índice é fato previsível e até esperado.
Ademais, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em diversos julgados, que o IGPM reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel.
Min.
Waldemar Zveiter; AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda).
Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes.
O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula n° 539 do STJ.
Este o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRESTAÇÕES REAJUSTADAS PELO ÍNDICE IGP-M, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO SUBSTANCIAL DO ÍNDICE PROVOCADO PELA PANDEMIA E ALTA DOS PRODUTOS BÁSICOS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA FIXAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IPCA OU INPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
As cláusulas foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGPM é fato previsível e esperado.
Ademais, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é corriqueira, além de não se ressalvar ofensiva à lei.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10007682620218260404 SP 1000768-26.2021.8.26.0404, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Ademais, o imóvel foi comprado a longo prazo, em número elevado de prestações mensais, sendo evidente que, em razão do tempo em que será pago, o preço final da aquisição ficará muito acima do seu atual valor de mercado.
Optando pelo pagamento do imóvel a longo prazo, o autor deve suportar a expectativa inflacionária (provável aumento do valor do imóvel) e o encargo moratório incidente, preservando-se o princípio contratual do pacta sunt servanda.
Os preços, assim como as condições do negócio, foram aceitos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
Outrossim, o preço é elemento essencial do negócio jurídico típico de compra e venda.
Portanto, somente pode ser revisto nos casos de defeito do negócio jurídico, como a existência de vício do consentimento ou vício social, o que não foi alegado na inicial.
Inexistente qualquer mácula de forma a invalidar o contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há de ser falar em revisão do preço do imóvel descrito na inicial, privilegiando o pacta sunt servanda.
Por fim, é verdade que nas relações contratuais regidas pelas normas do CDC (art. 6º, inciso V), aplica-se a Teoria da Equidade Contratual ou Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, admitindo-se a revisão do contrato por simples onerosidade excessiva.
Contudo, as vicissitudes de caráter pessoal não podem ser levadas a efeito contra o credor e não podem servir como base para modificar o contrato.
Assim, estando ausentes os requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, requisitos essenciais ao reconhecimento da onerosidade excessiva, afasta-se a possibilidade de revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão, inclusive não podendo o microssistema do consumidor ser invocado como pretexto ao inadimplemento, sob pena de causar insegurança jurídica (princípio constitucional imposto no inciso XXXVI do art. 5° da CF). 3.
DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3.1.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487 inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.
Face a sucumbência total, com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.
ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRA-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/06/2024 18:33
Homologada a Transação
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25/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/06/2024 10:28
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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24/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 19:40
Expedição de citação.
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14/05/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 08:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 08:19
Juntada de Certidão
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14/11/2019 08:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/11/2019 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 22:42
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
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20/08/2019 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2019 00:37
Decorrido prazo de JOEL BATISTA GAMA NETO em 08/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 03:21
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 12:57
Expedição de citação.
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15/07/2019 12:57
Expedição de intimação.
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05/07/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 10:30.
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04/07/2019 12:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/05/2019 18:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 02:26
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 11:49
Expedição de intimação.
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29/03/2019 10:23
Expedição de intimação.
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21/03/2019 09:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/01/2018 09:10
Conclusos para decisão
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16/01/2018 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2017 01:12
Decorrido prazo de JOEL BATISTA GAMA NETO em 20/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2017.
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20/09/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2017 00:23
Decorrido prazo de JOEL BATISTA GAMA NETO em 09/11/2016 23:59:59.
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14/10/2016 10:45
Expedição de intimação.
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28/09/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2016 12:57
Conclusos para despacho
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16/02/2016 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2016 14:29
Expedição de intimação.
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03/02/2016 14:29
Expedição de intimação.
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23/11/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2015 15:20
Conclusos para despacho
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11/11/2015 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2015 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2015 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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04/09/2015 13:28
Conclusos para despacho
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06/08/2015 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2015 16:00
Conclusos para decisão
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02/08/2015 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2015
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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