TJBA - 8002369-03.2025.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002369-03.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA LUCIA DE SOUZA ALVESEndereço: Rua das Margaridas, 110, Flores do Campo, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: , RODELAS - BA - CEP: 48630-000 DESPACHO Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas, com mesma causa de pedir e/ou pedido, ajuizando, em face do mesmo réu, mais de uma ação, todas protocolizadas contemporaneamente.
Dessa forma, sendo plenamente possível à parte autora pleitear, em uma única demanda, a integral satisfação de seu direito, revela-se desarrazoado o ajuizamento de múltiplas ações, cada qual direcionada a um tipo de desconto supostamente indevido imputado à parte requerida, o que acarreta a repetição de atos processuais de forma injustificada e impacta a celeridade processual.
A prática de "pulverização" de ações, mediante fracionamento de pedidos, mostra-se evidente, configurando verdadeiro abuso de direito, que compromete de forma sensível o regular exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, que apresenta elevado número de feitos em tramitação e estrutura insuficiente para suportar tal sobrecarga.
Frise-se que, no caso em apreço, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça - como eventualmente pode alegar a parte autora, sob o argumento de que a lei não impõe a cumulação de pedidos -, mas, sim, de evidente abuso do direito de ação. É clara a deslealdade processual, não podendo tal conduta ser considerada mera estratégia processual, sobretudo porque esta encontra limites, dentre os quais destacam-se o bom senso e o dever de cooperação, impostos a todos os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão justa em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Não se pode ignorar que condutas processualmente desleais prejudicam todo o sistema jurisdicional, atrasando a apreciação de inúmeras outras demandas. Dessa forma, cabe a este Juízo, inclusive de ofício, coibir e sancionar comportamentos atentatórios à dignidade da Justiça.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, reunindo os "pedidos pulverizados" em uma única demanda, com a devida comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Irará- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
06/09/2025 07:18
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
06/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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05/09/2025 14:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/12/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002369-03.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA LUCIA DE SOUZA ALVESEndereço: Rua das Margaridas, 110, Flores do Campo, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: , RODELAS - BA - CEP: 48630-000 DESPACHO Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas, com mesma causa de pedir e/ou pedido, ajuizando, em face do mesmo réu, mais de uma ação, todas protocolizadas contemporaneamente.
Dessa forma, sendo plenamente possível à parte autora pleitear, em uma única demanda, a integral satisfação de seu direito, revela-se desarrazoado o ajuizamento de múltiplas ações, cada qual direcionada a um tipo de desconto supostamente indevido imputado à parte requerida, o que acarreta a repetição de atos processuais de forma injustificada e impacta a celeridade processual.
A prática de "pulverização" de ações, mediante fracionamento de pedidos, mostra-se evidente, configurando verdadeiro abuso de direito, que compromete de forma sensível o regular exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, que apresenta elevado número de feitos em tramitação e estrutura insuficiente para suportar tal sobrecarga.
Frise-se que, no caso em apreço, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça - como eventualmente pode alegar a parte autora, sob o argumento de que a lei não impõe a cumulação de pedidos -, mas, sim, de evidente abuso do direito de ação. É clara a deslealdade processual, não podendo tal conduta ser considerada mera estratégia processual, sobretudo porque esta encontra limites, dentre os quais destacam-se o bom senso e o dever de cooperação, impostos a todos os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão justa em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Não se pode ignorar que condutas processualmente desleais prejudicam todo o sistema jurisdicional, atrasando a apreciação de inúmeras outras demandas. Dessa forma, cabe a este Juízo, inclusive de ofício, coibir e sancionar comportamentos atentatórios à dignidade da Justiça.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, reunindo os "pedidos pulverizados" em uma única demanda, com a devida comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Irará- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
01/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/12/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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29/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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