TJBA - 8000799-69.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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16/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Documento_1
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03/07/2024 15:00
Expedição de intimação.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000799-69.2023.8.05.0135 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Ituberá Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Prefeitura Municipal De Itubera Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Advogado: Mariana Souza Cairo (OAB:BA75636) Terceiro Interessado: Juciara Souza Dutra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8000799-69.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Bahia em face do Município de Ituberá/BA.
Em síntese, o Parquet narra que a infante Maria Luiza Dutra, nascida em 04/04/2023, padece de algumas comorbidades, necessitando fazer uso de medicamentos, bem como Tratamento Fora do Domicílio – TFD, na cidade de Itabuna/BA.
Alega que a mãe da infante, Sra.
Juciara Souza Dutra, diante da necessidade de realização de TFD no Município de Itabuna/BA, procurou representantes e órgãos do Município de Ituberá/BA, para que fosse viabilizada ajuda de custo e viabilizado o transporte.
Narra que o Município de Ituberá/BA, negou suporte aos requerimentos de prestação de apoio, sob o argumento de que tal assistência não seria de atribuição da Municipalidade.
Afirma o Ministério Público, que oficiou a Comuna de Ituberá/BA para que fosse fornecido o transporte requerido, assim como, fossem prestados os devidos esclarecimentos.
Contudo, segundo o órgão ministerial, até a presente data, não foram encaminhadas respostas.
Em sede de antecipação de tutela, pugnou pela concessão da medida liminar, para que o Requerido seja obrigado a fornecer o TFD e ajuda de custo à menor Maria Luiza Dutra.
Junto à inicial vieram diversos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda.
Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.
Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto, nitidamente satisfativa.
Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” In casu, há plausibilidade do direito alegado.
De fato, a Portaria nº 55/1999, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que estabelece regras para tratamento fora do domicílio (TFD), estabelece que compete ao Município, no cumprimento da sua obrigação concorrente, assegurar o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro, arcando com as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem.
Verifico, portanto a plausibilidade do direito invocado no sentido de obter a ajuda de custo e Tratamento Fora do Domicílio pelo Município de Ituberá/BA.
De fato, o TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde, do Governo Federal, é um instrumento que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes acometidos por doenças e comorbidades não tratáveis no Município de origem por falta de condições técnicas.
Com propósito, o Tratamento Fora do Domicílio consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica, às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, limitado ao período estritamente necessário ao referido tratamento.
Inegavelmente, por expresso mandamento constitucional, a saber o art. 196 da CF/88, o município de origem, no caso, Ituberá/BA, por ter a gestão do SUS local, é igualmente responsável pela integralidade do tratamento ao seu munícipe, não importando em qual localidade se encontra.
Acerca da matéria, colaciona-se jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO.
TFD.
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DEVIDOS.
DIREITO SOCIAL.
OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
As normas legais pertinentes à espécie asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito à saúde. 2.
Nos termos da Portaria nº 55/1999, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que estabelece regras para tratamento fora do domicílio (TFD), compete ao município, no cumprimento da sua obrigação concorrente, assegurar o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro, arcando com as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54677463020188090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifos nossos).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO A HIPOSSUFICIENTE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA E A SUA MANUTENÇÃO.
MULTA DIÁRIA MANTIDA, COM LIMITAÇÃO DO VALOR.
RECURSO IMPROVIDO.
O dever constitucional do Poder Público de assegurar a saúde da população torna impositivo o custeio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, quando não houver no município de origem, instituições médico-hospitalares especializadas no tratamento da moléstia apresentada.
No caso o autor/agravado necessita se deslocar para o Município de Jequié, 3 (três) vezes por semana, para fazer hemodialise, necessitando, além do transporte que continua sendo disponibilizado, do custeio para despesas com alimentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028338-32.2020.805.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ITAGIBA e Agravado VALDOMIRO FANCISCO DOS SANTOS.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80283383220208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) (Grifos nossos).
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, indicam que o Município de Ituberá/BA, quedou-se inerte de sua obrigação constitucional e legal no fornecimento do TFD à infante.
No tocante à verossimilhança das alegações, observo que foi encartado aos autos, o Procedimento IDEA nº 115.9.301765/2023, lastreados com inúmeros documentos, incluindo relatórios médicos da lavra da profissional médica Dra.
Maristela Maia P.
Teixeira – CREMEB 7959, dando conta do quadro clínico da criança Maria Luiza Dutra e da necessidade do seu tratamento (Id 421397103).
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” Na espécie, diante do quadro clínico da menor decorrente do seu nascimento prematuro, associado à necessidade de Tratamento Fora do Domicílio, nota-se que é fundamental a concessão da medida liminar pleiteada, sob risco de graves consequências à saúde de um ser humano com poucos meses de vida.
Em síntese, o pedido liminar, para o seu acolhimento, requer além da plausibilidade jurídica da tese exposta pelo demandante (fumus boni juris), a possibilidade de dano em razão da demora do processo (periculum in mora).
No caso concreto, observo que ambos os requisitos foram plenamente preenchidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu forneça o TFD à menor Maria Luiza Dutra e ao(s) seu(s) acompanhantes, inclusive com ajuda de custo, se necessário for, sob pena de incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais.
Intimem-se o Réu acerca da Decisão proferida e cite-se para contestar a demanda no prazo legal, e com as cautelas de praxe.
Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e/ou carta precatória.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
28/06/2024 18:01
Expedição de intimação.
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28/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VIVIAN DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:09
Conclusos para despacho
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29/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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29/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 09:45
Expedição de intimação.
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18/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de ciência da decisão retro que deferiu tutela de urg
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24/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/11/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/11/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 11:08
Expedição de intimação.
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22/11/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 22:51
Conclusos para decisão
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21/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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