TJBA - 8000311-16.2025.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-16.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EUNICE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EUNICE SOUZA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Saúde, nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A concessão do benefício da justiça gratuita foi impugnada pelo banco apelado em suas contrarrazões (ID 494966056). Pois bem. A gratuidade judiciária é um direito público subjetivo de assento constitucional. É sabido que não deve ser concedida a todos indistintamente, considerando, inclusive, que se trata de exceção, conquanto a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais. Em que pese o requerimento de concessão do aludido benefício neste grau de jurisdição, verifico a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência financeira do Recorrente. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de revogação da benesse, devendo juntar, dentre outros documentos que entender pertinentes, especificamente os seguintes: a) "relatório de contas e relacionamentos" obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como o extrato bancário de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos 03 (três) meses; b) cópia integral da última declaração de imposto e renda; c) faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de pagamento com despesas ordinárias, tais como, conta de água, luz e telefone. Publique-se.
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 7 de setembro de 2025. Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07 -
03/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EUNICE SOUZA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de EUNICE SOUZA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FELIPE ALVES CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 16:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:51
Expedição de intimação.
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04/02/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 10:18
Expedição de sentença.
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04/02/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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02/02/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 21:23
Conclusos para decisão
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02/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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