TJBA - 0001794-31.2008.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001794-31.2008.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:INTERESSADO: JOSE ANTONIO CRUZ D OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, VICTOR MACEDO DOS SANTOS REU:INTERESSADO: UBALDO DO NASCIMENTO e outros (7)} Advogado(s) do reclamado: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO, PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO CRUZ D'OLIVEIRA em face de UBALDO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter firmado com o réu, em fevereiro de 2005, um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno.
Sustenta que o pacto previa o pagamento de uma entrada e 42 parcelas mensais.
Contudo, o réu teria adimplido apenas 14 parcelas, cessando os pagamentos a partir de abril de 2006.
Diante do inadimplemento, o autor pugna pela rescisão do contrato, pela sua reintegração na posse do imóvel e pela condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de fruição do bem sem a devida contraprestação.
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa, argumentando que a interrupção dos pagamentos se deu por uma suposta majoração indevida das parcelas, o que o levou a ajuizar uma ação de consignação em pagamento.
O feito tramitou regularmente, com a sucessão processual do polo ativo pelo espólio, habilitação de herdeiros e, ao final, a apresentação de alegações finais pelas partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da questão reside na análise do inadimplemento contratual por parte do réu e suas consequências jurídicas.
A relação contratual entre as partes está materializada no instrumento particular de compra e venda acostado aos autos.
O inadimplemento do réu, por sua vez, é fato incontroverso, pois ele próprio admite a suspensão dos pagamentos, ainda que sob a justificativa de uma suposta majoração dos valores.
Tal alegação, contudo, não foi objeto de comprovação nos autos, constituindo um ônus que incumbia à defesa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A alegação de ajuizamento de uma ação consignatória não é suficiente para afastar a mora do devedor, especialmente quando não há prova da realização dos depósitos dos valores incontroversos, tendo a referida ação sido extinta por abandono, o que reforça o seu caráter protelatório.
O inadimplemento de parte substancial do contrato - tendo sido pagas apenas 14 de um total de 42 parcelas - confere à parte lesada o direito de pleitear a sua resolução, conforme preceitua o artigo 475 do Código Civil.
A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior (*status quo ante*), sendo uma de suas consequências lógicas a devolução da posse do bem ao promitente vendedor.
Uma vez rescindido o negócio jurídico que amparava a posse do réu, esta passa a ser indevida, configurando esbulho possessório e autorizando a reintegração de posse pleiteada.
No que tange ao pedido de indenização, este também merece acolhida.
A ocupação do imóvel pelo réu por extenso período, sem a correspondente contraprestação financeira, configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de ser devida uma indenização, na forma de taxa de ocupação ou aluguel, pelo tempo de fruição indevida do imóvel, a fim de compensar o vendedor pela privação do uso do seu bem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o lote descrito na exordial. 2. DETERMINAR a reintegração do autor na posse do referido imóvel, expedindo-se o competente mandado após o trânsito em julgado desta decisão. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de uma indenização por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes (taxa de ocupação), correspondente a aluguéis mensais, desde a data da constituição em mora (abril de 2006) até a efetiva desocupação do imóvel.
O valor do aluguel mensal será apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base em 0,5% (meio por cento) do valor de mercado atualizado do imóvel.
Sobre cada parcela mensal incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
08/09/2025 12:13
Expedição de intimação.
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08/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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31/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de UBALDO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2023 13:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 05:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:40
Juntada de ata da audiência
-
29/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ D OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:23
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D´OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:23
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ D OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:23
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 23:05
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 21:26
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
04/06/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2022 02:40
Decorrido prazo de UBALDO DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ D OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:30
Decorrido prazo de UBALDO DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ D OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:19
Publicado Citação em 02/08/2022.
-
03/08/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 19:18
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
03/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
30/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 19:51
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ D OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:52
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 06:34
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 04:10
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
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20/04/2022 04:40
Decorrido prazo de JOEL ROQUE DO NASCIMENTO em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
11/04/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 11:41
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 10:20
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 10:16
Juntada de petição inicial
-
18/03/2022 13:03
REATIVAÇÃO
-
08/09/2016 09:59
DEFINITIVO
-
18/09/2014 12:04
PETIÇÃO
-
24/10/2013 13:05
CONCLUSÃO
-
24/10/2013 13:04
DOCUMENTO
-
25/05/2012 10:24
APENSAMENTO
-
25/05/2012 09:45
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
-
08/01/2008 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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