TJBA - 0561852-28.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:59
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ARLINDO SANTANA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 03:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
17/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0561852-28.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlindo Santana Da Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0561852-28.2015.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] AUTOR: ARLINDO SANTANA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ARLINDO SANTANA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08.11.2014, vindo a sofrer lesões que geraram perdas funcionais e anatômicas, salientando que teria recebido administrativamente, em 30.06.2015, a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor inferior ao supostamente devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e Honorários Advocatícios, totalizando o montante de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos doze reais, cinquenta centavos).
Em Decisão de ID. 249776826/Doc. 11, em 03.09.2019, fora deferida A Assistência Judiciária, ordenada a Citação do Acionado nomeado o Perito.
Contestação de ID. 249777044/Doc. 22, datada de 01.10.2019, arguindo, prefacialmente, as preliminares de Inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, dissertara acerca da graduação da lesão na seara administrativa, que já havia sido devidamente paga, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas e da invalidez dos Laudos Médicos unilaterais, além de impugnar o boletim de ocorrência juntado pelo Autor.
Réplica de ID. 249777303/Doc. 28, em 13.11.2019.
Decisório de ID. 249776826/Doc. 11, datado de 03.09.2019, determinara a realização de Perícia Médica.
Laudo Pericial juntado no ID. 249777307/Doc. 29, em 04.12.2019.
Decisão de ID. 249777863/Doc. 49, datada de 10.01.2020, intimando as partes para se manifestarem acerca da Perícia realizada.
Manifestações do Autor sobre o Laudo (ID. 249777875/Doc. 52).
Manifestação do Réu sobre o laudo (ID. 249777884/Doc. 53).
Despacho de ID. 249778084/Doc. 56, datado de 07.03.2022, anunciando o julgamento antecipado, e intimando as ex-adversas para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Comprovante de expedição dos Honorários Periciais no ID. 249777873/Doc. 51. É o breve Relatório.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando a Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o Pedido da Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Postulante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro superior esquerdo.
Referida lesão fora classificada como de natureza parcial e incompleta, de grau médio.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Requerente se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior deverá aplicar a alíquota de 70% sobre teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, encontrando-se a quantia de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
No caso dos autos, restando provada, ainda, a incapacidade parcial incompleta de natureza média do Demandante, deve ser obedecido também o regramento trazido no art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, que estabelece que, sobre o percentual calculado na forma supra, será procedida a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta a importância de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), resta devido somente o montante de R$3.037,50 (três mil, trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$3.037,50 (três mil, trinta sete reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a Requerida no pagamento das despesas processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente quitadas as custas, arquivem-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
17/06/2024 08:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 00:00
Outras Decisões
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
25/09/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
28/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Alvará
-
28/01/2020 00:00
Documento
-
22/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/12/2019 00:00
Laudo Pericial
-
17/12/2019 00:00
Laudo Pericial
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Documento
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2016 00:00
Petição
-
17/10/2015 00:00
Publicação
-
14/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8125765-55.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
Super Truck Transportes de Cargas LTDA -...
Advogado: Murilo Machado Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 15:58
Processo nº 8000522-03.2018.8.05.0079
Municipio Eunapolis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2018 13:54
Processo nº 8004080-67.2024.8.05.0080
Luca de Santana Barbosa Goncalves
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Nubiana Reis Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 17:53
Processo nº 0001796-41.2011.8.05.0126
Banco do Nordeste do Brasil SA
Marcos Oliveira Souza
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2011 10:47
Processo nº 0500271-37.2013.8.05.0274
Maria Aparecida Barbosa da Silva Reis
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 13:04