TJBA - 0000208-97.2014.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:43
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:55
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE VERA CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 05:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA SENTENÇA 0000208-97.2014.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica Exequente: O Municipio De Vera Cruz Procurador: Igor Pinho Dos Santos (OAB:BA39123) Executado: Paulo Miguel Ferraro De Souza Procurador: Igor Pinho Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000208-97.2014.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): IGOR PINHO DOS SANTOS (OAB:BA39123) EXECUTADO: PAULO MIGUEL FERRARO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, visando a cobrança de obrigação tributária cujo montante é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ajuizado o feito, verifica-se que até a presente data, decorrido mais de um ano, não houve efetiva citação do executado e ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. É o Relatório.
O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário editou a Resolução Nº 547/2024 que dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecado pela fazenda pública. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Note-se, ademais, que não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos.
Assim ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §º1, por verificar a carência da ação.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º da Resolução nº 457/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Itaparica/Ba, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
28/06/2024 21:11
Expedição de sentença.
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28/06/2024 21:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:51
Expedição de intimação.
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17/11/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 09:33
Conclusos para despacho
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17/04/2020 09:30
Juntada de Certidão
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20/11/2019 04:06
Decorrido prazo de IGOR PINHO DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:27
Expedição de intimação.
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23/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 12:15
Conclusos para despacho
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26/03/2018 12:10
Juntada de Certidão
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27/07/2017 00:56
Decorrido prazo de IGOR PINHO SANTOS em 26/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 09:32
Publicado Intimação em 05/07/2017.
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12/07/2017 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2017 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2017 10:34
Juntada de petição inicial
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15/05/2017 08:50
CONCLUSÃOAutos conclusos fazenda publica bacen jud cx 03
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14/03/2017 14:29
CONCLUSÃOAUTOS CONCLUSOS / GABINETE CIVEL
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14/03/2017 14:27
PETIÇÃOJUNTADA DE PETIÇAO
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14/03/2017 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/02/2017 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA/CARGA P/ESTAGIÁRIO GEOVÁ, PREFEITURA VERA CRUZ
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03/11/2016 11:42
RECEBIMENTOFAZENDA PUBLICA VERA CRUZ CX 11
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19/05/2016 10:25
RECEBIMENTOintimaçao exequente vera cruz caixa 03
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18/04/2016 12:01
REMESSACONCLUSOS FAZENDA PÚBLICA BACEN- JUD CAIXA - 05
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10/12/2015 09:49
RECEBIMENTOautos removimetando concluso fazenda publica bacen-jud caixa 05
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29/10/2015 11:58
CONCLUSÃOCONCLUSO FAZENDA PUBLICA BACEN JUD CX 05
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30/07/2015 10:43
DOCUMENTOJUNTADA DE MANDADO NA CX DE EDITAL A VENCER 1º DE JULHO
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27/05/2015 08:39
PROVISÓRIOPublicado citaçao por edital, autos aguardando o prazo de 30 dias da publicaçao. cx de edital á vencer em 1º de julho de 2015
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07/05/2015 17:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃOENTRADA EM 06/05/2015
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07/05/2015 16:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃOENTRADA EM 06/05/2015
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06/04/2015 13:02
MANDADO
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27/03/2015 12:14
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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26/03/2015 13:46
REMESSAAGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADOS OF. JOSE NUNES PILHA DE CIMENTO
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18/03/2015 13:31
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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09/03/2015 11:10
Ato ordinatórioÀ cumprir F-P,pilha 1 de Vistas ao Exequente.
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09/03/2015 11:10
Ato ordinatórioÀ cumprir F-P,pilha 1 de Vistas ao Exequente.
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02/09/2014 09:29
Ato ordinatóriovistas ao exequente - cx de vistas vera cruz cx 06
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02/09/2014 09:21
MANDADOjuntada de mandado certificado
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29/08/2014 07:29
MANDADO
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18/08/2014 10:59
MANDADO
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15/07/2014 11:23
PROVISÓRIOCx. a Cumprir 10/2014
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14/07/2014 14:30
MERO EXPEDIENTEautos encaminhado ao cartorio da Fazenda Publica
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30/01/2014 17:21
REMESSAaguardando conclusão lote 03/2014
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30/01/2014 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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