TJBA - 8000787-09.2025.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000787-09.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES FARIAS e outros Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB:PE50401) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
No transcurso da demanda, foi colacionado aos autos o acordo firmado entre as partes, conforme consta no (Id.518404501).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo, que restou juntado aos autos, requerendo homologação.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro a justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, adote as providências de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizar as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Maracás-BA, data e horário no sistema. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito Designado K.P -
08/09/2025 12:33
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:33
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:33
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 12:33
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 12:33
Homologada a Transação
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05/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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