TJBA - 8001747-47.2022.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001747-47.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS APELADO: IZABELLA TATIANE PEIXOTO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TFF.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTS. 330, INC.
III E 485, INC.
VI DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AOS PARÂMETROS APLICADOS AO CASO. 50 ORTN.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em face do montante executado, com base nos arts. 330, inc.
III e 485, inc.
VI do CPC.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a execução fiscal refere-se a monta superior a limite de 50 ORTN previsto pelo art. 34 do CT; (ii) avaliar o cabimento recursal; (iii) analisar anulação da sentença primeva, com consequente retorno dos autos à origem.
III.
Razões de Decidir: 3.
Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que se trata de execução fiscal em valor superior ao parâmetro utilizado pelo juízo primevo para a extinção do feito, qual seja, o limite de 50 ORTN previsto pelo art. 34 do CTN no que concerne ao interesse recursal. 4.
Não há de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual. 5.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Recurso do Ente Público exequente conhecido e provido.
Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. verificada execução fiscal em valor superior ao parâmetro de 50 ORTN previsto pelo art. 34 do CTN. 2. não configurado desinteresse recursal. 3. provimento da anulação da sentença com retorno dos autos à origem.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001747-47.2022.8.05.0102, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE IBICUÍ, e apelada, IZABELLA TATIANE PEIXOTO - ME.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de Origem, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22E -
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUI - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
-
30/08/2025 20:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/08/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
-
30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
29/07/2025 21:09
Solicitado dia de julgamento
-
03/06/2025 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0566856-41.2018.8.05.0001
Antonio Carlos dos Santos Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Rubem Carlos de Oliveira Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2018 09:28
Processo nº 0001739-24.2010.8.05.0137
O Ministerio Publico
Indalecio Magalhaes
Advogado: Valmario Lopes Lessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2010 09:43
Processo nº 8000364-16.2019.8.05.0142
Rosineide Vieira Gomes
Alexandro Vieira Gomes
Advogado: Allan Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2019 15:27
Processo nº 0001739-24.2010.8.05.0137
Flavio Menezes de Paula
Flavio Menezes de Paula
Advogado: Valmario Lopes Lessa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2025 09:43
Processo nº 8001747-47.2022.8.05.0102
Municipio de Ibicui
Izabella Tatiane Peixoto
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 17:33