TJBA - 8179820-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8179820-53.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ednelson Silva Da Conceicao Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Executado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8179820-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNELSON SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 523, do CPC/2015, intime-se o devedor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na petição retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, para esta fase de cumprimento de sentença, na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado. 3.
Ciente o executado, de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. 4.
Ademais, em caso de silêncio do executado fica, de logo, autorizada a penhora online, via SISBAJUD, em suas contas, a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 14 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8179820-53.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ednelson Silva Da Conceicao Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Executado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8179820-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNELSON SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 523, do CPC/2015, intime-se o devedor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na petição retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, para esta fase de cumprimento de sentença, na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado. 3.
Ciente o executado, de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. 4.
Ademais, em caso de silêncio do executado fica, de logo, autorizada a penhora online, via SISBAJUD, em suas contas, a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 14 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8179820-53.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ednelson Silva Da Conceicao Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Executado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8179820-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNELSON SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 523, do CPC/2015, intime-se o devedor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na petição retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, para esta fase de cumprimento de sentença, na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado. 3.
Ciente o executado, de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. 4.
Ademais, em caso de silêncio do executado fica, de logo, autorizada a penhora online, via SISBAJUD, em suas contas, a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 14 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
14/01/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2024 13:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 08:53
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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04/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 18:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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22/01/2024 11:21
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2023 18:55
Decorrido prazo de EDNELSON SILVA DA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
10/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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26/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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13/05/2023 16:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:07
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:05
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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