TJBA - 8000464-06.2020.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2024 18:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
29/06/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000464-06.2020.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Orlando Brito De Almeida Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794) Reu: Rio Real Camara De Vereadores Gabinete Presidente Advogado: Daniron Da Cruz De Jesus (OAB:BA42113) Advogado: Danilo Pereira Falcao (OAB:SE3749) Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476) Intimação: Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID 422985880, sob a alegação de que a referida decisão ostenta omissão, ao não observar documentos trazidos para a comprovação do direito.
Destaca, portanto, que: “a decisão deixa de considerar documentos, afetos à matéria fática discutida nos autos , desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça de ID 416086212, demostram cabalmente a lisura do julgamento da contas da Parte Autora, procedimento conduzido pela Câmara Municipal de Rio Real/BA”.
Contrarrazões apresentadas em ID 448592457. É o breve relato.
Sem maiores delongas, os embargos de declaração são espécie recursal vocacionada a eliminar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no provimento jurisdicional, à luz do art. 1.022, caput, do CPC.
Analisando detidamente os termos dos aclaratórios opostos pelo réu, observa-se que a irresignação tangencia a existência de documento de ID 416086212, o qual, por sua vez, refere-se apenas a informação da suposta participação do Autor nas sessões de Julgamento das Contas de sua responsabilidade, alegando para tanto que o r. documento não teria sido analisado.
Não obstante, da detida análise à sentença vergastada, verifica-se que a matéria foi amplamente discutida quando da prolação da sentença, sendo necessário destacar, portanto: “(...) Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a Câmara de Vereadores do Município de Rio Real/BA procedeu à discussão do Projeto Decreto Legislativo nº 02/2020 em três oportunidades: 16.06.2023 (ID 74682672); 13.08.2020 (ID 416089289, p. 08); e 10.09.2020 (ID 74682685, p. 04).
Em que pese a previsão regimental de necessidade apenas de duas discussões nesse tipo de proposição, nada impede a extensão de sua discussão em mais uma oportunidade.
Afinal, aplicando-se a máxima “a maiori, ad minus” (quem pode o mais pode o menos), se é possível a subtração de discussão (mais) (art. 181, parágrafo único, III, do RI), é possível sua apreciação em mais outra oportunidade (menos), inclusive porque se permite, assim, ampliar o debate pelos nobres edis locais sobre a proposição em discussão.
E, a bem da verdade, trata-se de ato interna corporis, sendo descabida ingerência externa neste particular.
Contudo, ainda assim, mesmo havendo 03 (três) sessões para discussão e votação da proposição, o autor não foi notificado para apresentar sua defesa oral ao final delas, como garantido pelo art. 342, parágrafo único, do RI: Art. 342 - De posse dos pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, o Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos ao gestor responsável pelas contas, para que este, querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos pareceres.
Parágrafo Único - Além da defesa assegurada no caput deste artigo, poderá o gestor apresentar defesa oral pelo tempo de 30 (trinta) minutos, prorrogado por igual período, que será produzida na sessão em que ocorrer a votação das contas, após o final da discussão, inclusive, podendo utilizar-se de procurador devidamente constituído.
Veja-se que esse dispositivo normativo é expresso em determinar que a sustentação oral dar-se-á na sessão que ocorrer a votação das contas, após o final da discussão, inclusive, podendo utilizar-se de procurador devidamente constituído.
Analisando minuciosamente os autos do processo em questão, dele não consta algum documento que indique o ora autor tenha sido efetivamente notificado a respeito da data em que se realizou o julgamento das contas, após a conclusão das discussões.
Extrai-se dos autos apenas notificação do ora autor para apresentar defesa escrita, colocando-lhe os autos à disposição, conforme Ofício nº 013/2020/GVPHLSC, datado de 28.05.2020, e veiculado via carta registrado com aviso de recebimento, para o endereço do demandante ID 416089285, páginas 07/08.
Menciona-se aqui “em tese” porquanto a referida missiva não foi recebida pelo próprio demandante e, mesmo assim, este compareceu aos autos do processo legislativo e ofertou sua defesa escrita, em 08.06.2020 - IDs 416089285 (página 10), ID 416089293, 416089296 e 416089297.
A ré alega que o autor fora notificado sobre a sessão de 16.06.2023, indicando para tanto o documento de ID 416089289, página 07.
Todavia, analisando cuidadosamente a citada notificação, na referida sessão a prestação de contas altercada não foi julgada, mas apenas objeto de primeira discussão pelos edis, como dito acima, e inferido de simples análise da referida ata.
Nesse contexto, cabia à Câmara de Vereadores proceder à notificação do autor para, querendo, realizar sua sustentação oral, pessoalmente, ou por meio de procurador, inclusive o que foi requerido expressamente pelo demandante em sua defesa escrita apresentada ao Parlamento local em 06.08.2020 - IDs 416089285 (página 10), ID 416089293, 416089296 e 416089297.
Contudo, não há provas de que tal notificação tenha sido operada.
Cuida-se de prova de fato negativo, cuja atividade probatória está a cargo da ré e esta, neste contexto, dele não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Veja-se que a ré Câmara de Vereadores do Município de Rio Real sequer apresentou contestação (certidão de ID 396991352) e, mesmo havendo determinação de apresentação de documentos por ordem judicial, ainda assim não trouxe aos autos comprovação de notificação do demandante sobre a sessão de julgamento das contas de gestão do Município de Rio Real no ano de 2016, à época em que aquele exercia a Chefia do Executivo local.
Tal omissão, como é cediço, não se trata de mero descumprimento de norma regimental, mas, como mais razão, de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantias de ordem constitucional e que, no caso em apreço, foram obnubiladas.” (grifado) Nesse sentido, constata-se que os documentos eventualmente trazidos à baila pelo réu, no sentido de comprovar a notificação do Autor, foram devidamente analisados quando do julgamento da lide, não havendo que se falar, pois, em omissão a ser sanada.
Dessa forma, a pretensão recursal parece tencionar a reforma da sentença pela via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:37
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:51
Decorrido prazo de RIO REAL CAMARA DE VEREADORES GABINETE PRESIDENTE em 16/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 07:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/12/2023 09:36
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 20:58
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2023 22:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
23/11/2023 07:44
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 22:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de RIO REAL CAMARA DE VEREADORES GABINETE PRESIDENTE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/10/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 23:28
Conclusos para despacho
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26/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 02:08
Decorrido prazo de RIO REAL CAMARA DE VEREADORES GABINETE PRESIDENTE em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RIO REAL CAMARA DE VEREADORES GABINETE PRESIDENTE em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Petição de 8000464-06.2020.8.05.0216 - Parecer
-
04/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 22:31
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 11:03
Expedição de citação.
-
16/06/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2021 01:46
Decorrido prazo de RIO REAL CAMARA DE VEREADORES GABINETE PRESIDENTE em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 07:39
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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04/06/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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19/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 16:46
Decorrido prazo de RIO REAL CAMARA DE VEREADORES GABINETE PRESIDENTE em 26/11/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 09:13
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 14:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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27/10/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 19:13
Conclusos para decisão
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22/09/2020 19:13
Distribuído por sorteio
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22/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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