TJBA - 8001850-12.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO SEZESNANDO FIRMINO ARAUJO, devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRESTIMO CONSIGNADO - RCC NÃO SOLICITADO E VENDA CASADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S.A, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com a informação de desconto em seu benefício: Contrato: 0229727685256-RMC, Banco 623 - Banco Pan, Situação Ativo, Averbação Nova, data da inclusão 11/06/19, Limite de Cartão R$ 1.347,00, Reservado R$ 49,90.
Afirma que foi vítima de fraude decorrente de venda casada.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção dos descontos do Contrato RCC nº 0229727685256 no valor de R$ 49,90.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. Com efeito, o cotidiano forense revela ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão. Ademais, é de conhecimento geral a prática perpetrada por instituições financeiras que, utilizando-se da falta de transparência na negociação, induzem o consumidor a assinar contratos de cartão de crédito consignado quando, na realidade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado, dotado de menor onerosidade. Ora, não é razoável crer que o consumidor, diante da possibilidade de contratar empréstimo com encargos mais reduzidos, opte por realizar operação financeira mais gravosa e prejudicial, como a RMC. Entretanto, em análise apriorística, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora, no sentido de que efetivamente não conhecia o teor da contratação. Nesse contexto, impõe-se a instauração da dialética processual, para melhor compreensão da causa e verificação da regularidade da contratação, inclusive para analisar se o cartão de crédito foi utilizado pelo acionante. Portanto, diante da ausência de indícios razoáveis do alegado vício de consentimento na contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2025, às 12h. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 2 de setembro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
08/09/2025 12:52
Expedição de citação.
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08/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/10/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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02/09/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 19:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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