TJBA - 8000227-87.2025.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:10
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000227-87.2025.8.05.0218 RECORRENTE: TEREZINHA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA DO AUTOR.
TED COMPROVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC), PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos previdenciários.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato com a assinatura do autor, além de outros documentos comprobatórios da referida transação. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça à acionante.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento.
Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que com a contestação foi acostado o contrato celebrado entre as partes com a assinatura do autor, cópias de RG e do cartão de movimentação bancária, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado.
Ressalto que a tese sustentada na exordial é de inexistência da contratação do empréstimo consignado e não de sua nulidade.
De outro modo, poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, mostrou-se inerte. Merece destaque o fato de a presente ação ter sido proposta aproximadamente 09 anos após a inclusão do contrato no benefício previdenciário início dos descontos.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda. Posto isso, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Mantenho a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
08/09/2025 12:38
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:38
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 12:38
Conhecido o recurso de TEREZINHA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*39-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2025 23:08
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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