TJBA - 8006518-02.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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18/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:55
Decorrido prazo de VALDOMIRO ANUNCIACAO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA SENTENÇA 8006518-02.2022.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica Exequente: Municipio De Itaparica Executado: Valdomiro Anunciacao Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006518-02.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA Advogado(s): ISAIAS PINHO SANTOS DA SILVA (OAB:BA69069) EXECUTADO: VALDOMIRO ANUNCIACAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA, visando a cobrança de obrigação tributária cujo montante é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Após análise dos pressupostos processuais e condições da ação, constata-se que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual.
Essa conclusão se baseia no contexto fático-probatório dos autos e na legislação vigente, especialmente na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promulgada após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Destaca-se que a eficiência administrativa, também consagrada na Constituição, demanda uma atuação judiciária eficiente, célere e racional, especialmente no âmbito das Execuções Fiscais, que representam uma parcela significativa do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse contexto, torna-se evidente que o Município não possui interesse em ajuizar uma ação de execução fiscal para recuperar um valor insignificante, que não justifica sequer as custas judiciais.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, alinhada com o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, estabelece critérios racionais para o trâmite das Execuções Fiscais, buscando otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias com base no princípio da eficiência.
Portanto, é inadmissível dar continuidade a uma ação em que a execução de uma pequena quantia acarreta custos financeiros e sociais muito superiores ao valor a ser recuperado.
Além disso, não se pode ignorar o tempo e os recursos despendidos pelos servidores da justiça, juízes, advogados e oficiais de justiça, que têm um custo muito maior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar.
Destaca-se que, de acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e o protesto de certidões de dívida ativa geralmente é mais eficaz do que o ajuizamento de execuções fiscais.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ legitima a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Segundo levantamento do CNJ, mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem um valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução, o ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, o que não foi observado pela Fazenda Pública nos autos.
Diante da inobservância das determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e do princípio da eficiência administrativa, torna-se imperativo extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Itaparica/Ba, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
28/06/2024 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 22:59
Conclusos para despacho
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26/12/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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