TJBA - 8000465-82.2020.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:03
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VALMIRO PEDREIRA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 12:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000465-82.2020.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Alaide Pereira De Souza Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879) Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000465-82.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ALAIDE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879), JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ALAÍDE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados.
O feito seguiu o trâmite regular até que as partes efetuaram a autocomposição da lide, requerendo a sua homologação judicial, ID. 445828636.
Pactuaram o dever do Acionado de pagar à autora o valor equivalente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do efetivo protocolo da minuta, a ser depositada na conta do patrono da causa, bem como a manter a quantia já paga no valor de R$ 1.333,53 (um mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), depositado a favor da parte autora em 16/05/2019.
Ademais, o Requerido se comprometeu, ainda, a cancelar o contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Dispensaram a interposição de recursos.
Estipularam cláusula de descumprimento com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo capacidade para transacionar, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ultimadas as providências de estilo, certifique-se sobre custas e arquivem-se desde logo estes autos.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000465-82.2020.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Alaide Pereira De Souza Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879) Advogado: Josiane Dos Santos Oliveira (OAB:BA53400) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000465-82.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ALAIDE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): VALMIRO PEDREIRA DE JESUS (OAB:BA7879), JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA53400) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ALAIDE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Citado, o demandado ofereceu contestação (Id 83787990).
Realizada audiência, frustrada a tentativa de conciliação.
Realizada audiência de instrução, com oitiva da parte autora. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.
Aduz a exordial que a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato empréstimo de reserva de margem consignada de nº 002967043, que afirma não ter celebrado.
Requer, pois, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados a este título e o arbitramento de indenização por dano moral.
O cerne da questão, a ser enfrentado por este Juízo, reside no fato de saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo com a demandada e se as cobranças realizadas pela parte requerida são lícitas.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
Aplica-se à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial.
A nossa legislação prevê no Código de Processo Civil, a respeito do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência e regularidade do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que o contrato anexado aos autos em relação ao qual sustenta se tratar de reserva de margem consignável não se revelam idôneos a demonstrar a legitimidade da contratação.
Isso porque, consoante se depreende da inicial, notadamente o documento de identidade, a autora não possui condições de assinar o seu próprio nome, enquanto que o contrato acostado possui assinatura, de modo que a não ser possível inferir a validade da contratação, que, considerando a condição de analfabeta da parte autora, deveria ter observado as formalidades legais constantes no art. 595 do CC, aplicável por analogia.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.
Assim, caracterizado está que não houve contratação do serviço, de recebimento de valores correspondentes ao empréstimo, desconstituindo a dívida da parte autora, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico.
Acerca da reparação material, o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
Assim, evidente que a cobrança é indevida, bem assim, que houve o pagamento, vez que foi realizado mediante descontos do benefício previdenciário que faz jus a autora.
Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida alhures examinada dão conta que o erro foi inescusável, logo, a requerente tem direito à repetição do indébito em dobro.
Outrossim, ficou demonstrado que a requerente sofreu, também, danos morais, decorrentes dos transtornos pelos quais passou em razão das cobranças ilegítimas, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, de sorte que procede o pedido de indenização pelos danos morais.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
No entanto, não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos, sob pena de locupletamento ilícito.
Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte consumidora, e de repetição do indébito e/ou pagamento de reparação por danos morais, pela instituição financeira), até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC, sendo que sobre o montante creditado em favor da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá incidir apenas correção monetária pelos mesmos índices da condenação, desde a data do recebimento do numerário pela parte demandante.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) declarar a inexistência de débito/contrato de nº 002967043, determinando o cancelamento definitivo do referido contrato; b) condenar a Requerida a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da autora relativamente ao contrato de empréstimo declarado inexistente, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês tudo a partir da citação; d) condenar a empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com fluência a partir da citação. b) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total eventual valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se ao INSS para cancelar o contrato de cartão de crédito nº 002967043, bem como efetivar a imediata suspensão dos descontos relativos aos citados Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.009/95.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição -
26/06/2024 18:39
Homologada a Transação
-
21/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de VALMIRO PEDREIRA DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 10:06
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:16
Decorrido prazo de VALMIRO PEDREIRA DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:57
Juntada de conclusão
-
30/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:44
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
19/10/2023 16:24
Juntada de mandado
-
19/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 08:52
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 08:52
Despacho
-
20/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 05:34
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
28/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
14/06/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 09:47
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 11:51
Expedição de citação.
-
09/06/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:08
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 15:14
Expedição de citação.
-
05/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:21
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
15/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 10:21
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
15/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 09:40
Expedição de intimação.
-
11/03/2021 08:58
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/05/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
10/03/2021 18:35
Expedição de citação.
-
10/03/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 09:47
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
16/01/2021 03:35
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
28/12/2020 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 09:00
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 09:19
Audiência conciliação videoconferência realizada para 02/12/2020 09:00.
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01/12/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
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20/10/2020 13:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/10/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2020 09:35
Audiência conciliação videoconferência designada para 02/12/2020 09:00.
-
20/10/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:34
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
04/09/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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