TJBA - 8001818-75.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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06/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001818-75.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788), PEDRO NICACIO NEVES (OAB:BA81282) EXECUTADO: NMB IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Informa o exequente que a parte executada parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito (ID 491717017). A teor do art. 151, inc.
VI, do CTN c/c art. 922, § único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida. Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o feito, até o término do prazo do pagamento indicado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor. Após o prazo, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do presente feito. Publique-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do presente ato como mandado/carta/ofício ou qualquer outro expediente apto ao processo de comunicação. Pojuca, data registrada no sistema Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/03/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:45
Expedição de citação.
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15/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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