TJBA - 8132425-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 14:21
Expedição de despacho.
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26/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:42
Expedição de decisão.
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11/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:58
Expedição de decisão.
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22/11/2024 15:28
Expedição de despacho.
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22/11/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:48
Expedição de despacho.
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15/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:32
Expedição de decisão.
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15/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 14:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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06/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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05/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8132425-31.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Banco Gm S.a.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8132425-31.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO GM S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal relativa ao “Não pagamento ou pagamento a menor, relativo ao IPVA, dentro do prazo”, no período descrito nos PAFs nº7000175259222, 7000174820222, 7000145489220, 7000107104219, 7000175468220, 7000105027217, 7000108746214, 7000175377225, 7000116396227, 7000144049226, 7000176733220, 7000105022215, 7000145347220, 7000173849227, 7000175436221, 7000090028226, 7000090336222, 7000089928227, 7000090320229, 7000089319220, conforme CDA anexa à petição inicial.
Citado (ID. 430599515), opõe o Banco Executado, BANCO GM S.A., Exceção de Pré-Executividade, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como polo passivo da obrigação tributária decorrentes de débito de IPVA.
Para tanto, aduz que não é mais proprietário e tampouco credor fiduciário dos veículos, tendo em vista as baixas dos gravames anteriormente a ocorrência dos fatos geradores.
Em sua alegação, afirma que “Em consulta ao seu banco de dados, o Excipiente localizou que os veículos propriedade que o Estado da Bahia reclama incidir o IPVA, já foram objeto de contratos com o Excipiente e com arrendatários/fiduciários, tendo gravames baixados junto ao Sistema Nacional de Gravames antes dos exercícios financeiros cobrados”.
Acostou os comprovantes de baixa dos gravames.
Sustenta ainda que “o vínculo do Excipiente com o veículo é tão somente de garantia para pagamento integral do contrato de financiamento, isto é, a instituição financeira empresta o dinheiro necessário para a compra do veículo a juros inferiores a um contrato de empréstimo padrão pois tem, como garantia de pagamento do valor, o veículo.
E caso exista o inadimplemento do contrato, o Banco não pode, em nenhuma hipótese, incorporar esse veículo em seu patrimônio, visto que esta não é sua atividade fim, e, portanto, tal prática é vedada pelo BACEN”.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID. 440353243, concordando parcialmente com o pedido da Excipiente, vez que as baixas de gravames não foram completas.
Para tanto, disse que “A impugnação não opõe resistência quanto a ilegitimidade passiva devidamente provada pela excipiente com relação aos PAFs que tiveram os gravames baixados em data anterior aos fatos geradores”.
Alega também que “Dentre os 20 (vinte) PAFs cobrados nesta execução os de nº 7000145489220, 7000144049226, 7000173849227 não fizeram parte do quadro de baixa de gravames elaborado pelo excipiente, em sintonia com as provas aos autos por ele carreadas”.
Por fim, sustenta que “assiste razão à excipiente sobre os PAF 7000174820222,7000107104219, 7000108746214, 7000175377225, 7000176733220, 7000105022215,7000145347220, 7000175436221, 7000090028226, 7000090336222, 7000089928227, 7000090320229, 7000089319220 e quanto ao fato gerador de 2021 (deve ser excluído) do PAF 7000105027217, Renavan 894223470”. É o relatório.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela Executada é possível, vez que pretende resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição do título executivo – CDA.
Quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, é ela hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, como se passa a expor.
Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Na hipótese, portanto, não é nula a CDA que preenche os requisitos legais, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito.
No que toca à alegação da Excipiente, de que não teve a oportunidade de exercer o direito de defesa ampla, nos autos do PAF, certo que não tem suporte de juridicidade, uma vez que todos os atos processuais respeitaram os preceitos legais aplicados na espécie.
Tanto assim o foi que a Excipiente, após a devida citação, por meio de objeção simples, atravessou nos autos a presente Exceção de Pré-Executividade, que ora resta enfrentada.
DA INEXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE E DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA TENDO EM VISTA AS BAIXAS DOS GRAVAMES DE 17 (DEZESSETE) CDAs Quanto ao pleito da parte executada de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, cabe analisar quem, de fato, é o contribuinte do IPVA, ou seja, quem deve efetuar o pagamento.
Nota-se que o IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor e considerando-se que, nos casos em que se trata de arrendamento mercantil, o arrendante segue como proprietário do bem, detendo a posse indireta do veículo até que o arrendatário realize a opção de compra, assim configurando sua legitimidade passiva na medida em que ausente comprovação do efetivo exercício da opção de compra e da transferência do veículo junto ao DETRAN.
Na lição de José Jayme de Macedo Oliveira (in Impostos Estaduais: ICMS, ITCD, IPVA.
São Paulo: Saraiva, 2009. p.359), o fato gerador do IPVA, se dá em função da relação de propriedade que se tem com o bem, em suas palavras: “Assim, não é a utilização do veículo que faz surgir a obrigação de pagar o IPVA, mas sim a relação de propriedade que o dono mantém com o bem”.
Baseado nessa premissa o referido imposto não poderia incidir sobre a posse que é um exemplo do que acontece nos contratos de arrendamento mercantil (leasing).
Sobre o tema, é cediço que o arrendamento mercantil caracteriza-se como um contrato de aluguel mediante o pagamento de um preço.
Segundo Arnaldo Rizzardo (in Contratos. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 1238): “A ideia que se colhe no direito universal indica um contrato de natureza econômica e financeira, pela qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel mediante o pagamento de um determinado preço.” Conforme depreende-se da alegação da parte Executada, os veículos localizados dos quais incide o débito de IPVA na presente Execução Fiscal, foram alienados fiduciariamente, ante o exposto, insta salientar que a legitimidade da Executada para figurar no polo passivo da execução advém do CTN, da jurisprudência e da Lei Estadual 6.348/91, nos seus art. 1º, 8º e 9º, onde se identifica o fato gerador (a propriedade), o contribuinte (proprietário do veículo) e o responsável solidário do IPVA (o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título), todos desprovidos do benefício de ordem e passíveis de serem legalmente demandados, isolada ou simultaneamente.
Veja-se: "Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II -o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem".
O STJ não destoa: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA”. (AgInt no AREsp 1093080/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, Dje 09/04/2018).
Assim posto, ainda que, na espécie, os veículos alienados ao BANCO GM S.A., por contrato de financiamento/consórcio celebrado com a parte executada, certo que passíveis de garantir a execução, por ser a empresa executada a possuidora direta e real proprietária daqueles.
No entanto, observa-se que, no que tange aos veículos de placa JRI7838, JRM6684, JLH2045, JSL9858, JQN7025, JRI2565, JRT0398, JRM8934, JLI4595, JRL4276, JRS0728, JRH4784, JRF6834, JPX9274, JNY1906, JPX0288 e JRN9086, conforme alegado pela Executada e anuído pelo Ente, após a baixa dos gravames, cessa-se por completo qualquer relação entre o veículo e a instituição financeira envolvida, dissolvendo assim, todas as obrigações relacionadas à propriedade dos automóveis em questão, conforme demonstrado através de provas documentais as baixas dos gravames, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de declarar extinta a presente Execução Fiscal quanto aos PAFs de nºs 7000174820222,7000107104219, 7000108746214, 7000175377225, 7000176733220, 7000105022215,7000145347220, 7000175436221, 7000090028226, 7000090336222, 7000089928227, 7000090320229, 7000089319220.
Lado outro, deverá a presente Execução Fiscal prosseguir no que tange aos PAFs de nºs 7000145489220, 7000144049226 e7000173849227.
Intime-se o Estado da Bahia para que faça a baixa dos referidos débitos, acostando nova Certidão de Dívida Ativa.
Quanto à verba sucumbencial recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, cuja base de cálculo será: para a Embargante, o débito fiscal mantido, e, para o Ente, a cobrança ora excluída, nos termos do § 3º, I do art. 85 do CPC/2015, excluída a verba honorária da CDA, evitando-se duplicidade de cobrança.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
26/06/2024 18:39
Expedição de decisão.
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20/06/2024 15:13
Expedição de despacho.
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20/06/2024 15:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:51
Expedição de despacho.
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01/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 20/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:27
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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29/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:37
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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09/01/2024 14:36
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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