TJBA - 8020030-19.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020030-19.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA Advogado(s): LARISSA CHAVES DE SOUZA (OAB:BA70100), FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal c/c Declaração de Prescrição e Pedido Liminar para Suspensão de Protesto ajuizada por LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, todos devidamente qualificados, autos em epígrafe.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido. A questão posta a julgamento cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos anos de 2014 a 2018 cobrados pelo Município de Vitória da Conquista.
Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Vitória da Conquista, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Contudo, por se tratar de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme disposto no art. 345, II, do CPC, o que não impede, todavia, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
No caso em análise, verifica-se que o autor foi notificado pelo Município de Vitória da Conquista para pagamento de diferenças de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2018, sob a justificativa de que haveria uma "taxa extra de IPTU" incidente sobre o imóvel, em razão de sua localização dentro de um condomínio.
A prescrição tributária encontra disciplina no art. 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Segundo o referido artigo, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, que ocorre com o lançamento.
No caso do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação válida do contribuinte, a partir da qual inicia-se a contagem do prazo quinquenal para sua cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, em AREsp: 2377258, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 30/4/2024, possui entendimento consolidado nesse sentido, o que reafirma a orientação já consolidada de que o prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários, incluindo o IPTU, é de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, verificou-se que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2014 a 2018 estavam prescritos, uma vez que o Município de Vitória da Conquista somente efetuou a cobrança em outubro de 2024, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição dentro do quinquênio legal.
O precedente citado corrobora a tese de que, transcorrido o prazo quinquenal sem que o ente público tenha promovido as medidas necessárias para a cobrança do crédito tributário, opera-se a prescrição, extinguindo-se o crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN.
Considerando que estamos em 2025 e que não há nos autos qualquer notícia ou prova de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, verifica-se que, de fato, os créditos tributários estão prescritos.
A documentação apresentada pelo autor, ID 473878487 - Notificação de Lançamento em Dívida Ativa, demonstra que os débitos foram constituídos há mais de cinco anos e que o Município não tomou nenhuma providência para cobrá-los judicialmente dentro do prazo legal.
Com efeito, o art. 156, V, do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência".
Assim, uma vez operada a prescrição, o crédito tributário é extinto, não podendo mais ser exigido pelo Fisco.
Quanto à alegação de ilegalidade da taxa adicional de IPTU em condomínios fechados, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.958/2013, ao incluir uma categoria diferenciada para imóveis de condomínios residenciais fechados e, com isso, majorar a base de cálculo do IPTU exclusivamente para esses contribuintes, poderia, em tese, violar o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
Contudo, diante do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários em questão, torna-se desnecessária a análise desse argumento.
Da mesma forma, é prescindível adentrar na discussão acerca da violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório no lançamento do IPTU, uma vez que a questão da prescrição é prejudicial às demais e, por si só, suficiente para a resolução da lide.
Cabe ressaltar que, no curso do processo, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do protesto lavrado pelo Tabelionato de Protesto da Comarca de Vitória da Conquista/BA, exclusivamente referentes aos débitos de IPTU de 2014 a 2018.
Entretanto, conforme noticiado pelo autor e comprovado documentalmente (ID 504689770), o Município de Vitória da Conquista descumpriu a ordem judicial, mantendo o protesto.
Diante do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, o protesto efetuado é indevido e deve ser cancelado definitivamente.
Ressalte-se, por fim, que o descumprimento da tutela de urgência pelo Município já foi objeto de análise em petição específica (ID 504689768), tendo sido requerida a aplicação de multa diária já vencida no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação de nova multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Entretanto, com o julgamento do mérito e a procedência dos pedidos, torna-se definitiva a determinação para cancelamento do protesto, sendo desnecessária nova fixação de multa, sem prejuízo, contudo, da cobrança daquela já vencida pelo descumprimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos fiscais correspondentes, determinando o cancelamento definitivo do protesto realizado pelo Município de Vitória da Conquista em nome do autor, referente aos débitos objeto desta ação; DETERMINAR que o Município de Vitória da Conquista providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da situação fiscal do autor, retirando qualquer registro de inadimplência, protesto ou qualquer outro efeito decorrente da cobrança de IPTU relativa aos exercícios de 2014 a 2018, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a incidência da multa diária pelo período de descumprimento já verificado, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. -
01/09/2025 16:35
Expedição de intimação.
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:19
Expedição de decisão.
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01/09/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/05/2025 23:59.
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27/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/04/2025 18:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:56
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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02/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:55
Expedição de decisão.
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26/03/2025 17:23
Expedição de citação.
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26/03/2025 17:23
Decretada a revelia
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/01/2025 23:59.
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07/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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11/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:38
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:35
Expedição de citação.
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19/11/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/12/2024 08:30 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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