TJBA - 8000554-71.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:51
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:25
Desentranhado o documento
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19/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/07/2024 10:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:03
Juntada de Alvará
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000554-71.2023.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Benedito Desiderio Jardim Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000554-71.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: BENEDITO DESIDERIO JARDIM RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer proposta por BENEDITO DESIDERIO JARDIM em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
No ID 421753395, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o breve relatório, passo a decidir.
Considerando que, na forma do art. 200 do CPC as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada pelas partes para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Se for o caso, a expedição do alvará em nome do advogado fica condicionada à apresentação de procuração outorgada pela parte autora, dando-lhe poderes especiais para receber valores.
Não havendo procuração com os referidos poderes especiais, expeça-se em nome da autora, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo mandatário.
Custas de acordo com o estabelecido no pacto e, inexistindo previsão, divididas entre as partes, ficando desde já suspensa a cobrança para a autora, pois deferido o benefício da gratuidade da justiça, podendo ser executada se nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art.98 do NCPC.
Dispensado o pagamento tão somente das custas remanescentes, nos moldes do art.90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme entabulado no acordo ou, sendo esse omisso, devem ser eles assumidos por cada qual das partes, perante o seu respectivo advogado, segundo dispõe o art.90, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, consoante art. 1.000 do CPC.
Após, não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
28/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/12/2023 23:59.
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08/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 16:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:24
Expedição de citação.
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06/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:24
Homologada a Transação
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28/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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09/11/2023 12:05
Expedição de citação.
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09/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2023 22:31
Conclusos para decisão
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05/11/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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