TJBA - 8001675-25.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8001675-25.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INVENTARIANTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB:SP311860), JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB:SP262521) INVENTARIADO: JOEL FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposta por JOSÉ FELIPE DOS SANTOS, em decorrência do falecimento de JOEL FELIPE DOS SANTOS.
Compulsando os autos, observa-se que o Requerente, na condição de herdeiro colateral, informou o falecimento de JOEL FELIPE DOS SANTOS, esclarecendo que este era solteiro, não deixou ascendentes e descentes.
Despacho inicial concedeu a justiça gratuita, nomeou a Requerente, IZAIRA ALVES DE OLIVEIRA, como inventariante e determinou a intimação da instituição bancária (id 226538546).
Assinado o termo de compromisso (id 236557113).
Ademais, observa-se pedido do autor para realizar as pesquisas SISBAJU ou BACENJUD junto as instituições financeiras em nome do de cujus, para oportunizar a apresentação das primeiras declarações (id 236557111).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Importante esclarecer, que consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre imediatamente na data da morte do agente.
No caso em tela, verifica-se que houve a morte real do falecido, nos termos do art. 6°, ab initio, do Código Civil.
Neste sentido, observa-se que o falecimento ocorreu no dia 30 de março de 2022, sendo que o requerente pleiteou a instauração do inventário cerca de cinco meses após a morte do de cujus.
Com isso, constata-se que indubitavelmente o requerente incidiu no retardamento do início da instauração do inventário, devendo ser aplicada a multa, já que não utilizou, por meio de requerimentos, as possibilidades de prorrogação do prazo fixado para a abertura do inventário, conforme prerrogativa prevista no art. 611, in fine, do CPC.
Desse modo, nos termos do art. 611 do CPC, c/c art. 1.796 do CC, e do art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89, APLICO a multa de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD) a ser oportunamente recolhido, por não ter sido observado o prazo legal para abertura do inventário, o qual deverá ser cobrado pela Fazenda Pública Estadual, a qual detém, por lei, a competência para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência, própria multa (que é penalidade acessória, consoante magistério da doutrina tributarista).
Registre-se.
Diante do requerimento do herdeiro, DETERMINO que seja realizada, através Sisbajud, consulta as instituições financeiras, com o desígnio de esclarecer a existência de valores (ativos financeiros e/ou FGTS/PIS) em nome do falecido.
Ato contínuo, colacione o resultado/extrato aos autos.
Após isso, INTIME-SE O INVENTARIANTE, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Nas primeiras declarações, o Inventariante deverá descrever e informar a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo especificadamente o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Ainda, determino que o Inventariante apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do falecido, bem como certidão de inexistência de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).
Advirto que, no ato de apresentação das primeiras declarações, a parte autora deverá atribuir corretamente o valor da causa, conforme balizas estabelecidas no art. 292 do CPC.
Oportunamente, também determino que o Inventariante, na petição de apresentação das primeiras declarações, deverá esclarecer se o falecido deixou dívidas, ocasião em que deverá descrever o titular (credor) e o respectivo valor.
Caso o falecido tenha eventualmente deixado dívidas, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o respectivo credor para, querendo, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação, caso não concorde com o valor da estimativa deduzida pelo Inventariante.
Apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, determino desde já que CITE-SE os herdeiros e os Entes da Fazenda Pública (através do Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais - nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.
Por fim, para possibilitar o célere desfecho do feito e para evitar eventuais nulidades, determino que: a) Nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, § 1°, ambos do CPC, PUBLIQUE-SE EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos; b) OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido; Face a ausência das hipóteses (art. 178, do CPC) de interesse do Órgão Ministerial para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, registro a desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
08/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:43
Decorrido prazo de JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA em 10/10/2022 23:59.
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23/02/2023 20:43
Decorrido prazo de FABIO DE CASSIO COSTA REINA em 10/10/2022 23:59.
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31/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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20/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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