TJBA - 8002163-09.2019.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/07/2024 12:53
Baixa Definitiva
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27/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de EDINALVA DOS SANTOS JESUS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002163-09.2019.8.05.0041 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edinalva Dos Santos Jesus Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579-A) Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002163-09.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: EDINALVA DOS SANTOS JESUS Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO (OAB:BA44579-A), ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
O BANCO RÉU JUNTOU CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS BEM SOPESADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA MODALIDADE SIMPLES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EAREsp 600.663/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que “foi abordada por pessoa que afirmava ser funcionário de instituição bancária, sendo informada de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos.Na abordagem o suposto representante do Requerido, nunca esclarecia especificamente as implicações acessórias à contratação, conduzindo o idoso a contratar pela sua leviandade, aproveitando-se de sua condição de analfabeto.
Desse modo, de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída”.
Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 49101729): “Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:(a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide,(b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado;(c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e atualizada monetariamente a partir desta data”.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 49101735) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 60669398). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto a alegação de conexão de diversas ações, rejeito a preliminar, uma vez que não resta configurada a alegada conexão pelo simples fato de haver ações em tramite, figurando as mesmas partes, sem que seja comprovado tratar-se de pedido e causa de pedir idênticas, até porque, como verificado por este juízo, tais ações se referem a contratos distintos.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Preliminar rejeitada.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0000251-72.2015.8.05.0197; 8001157-14.2017.8.05.0242.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de se averiguar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Constato que a parte Autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina. (ID 49100095, fls.06) No tocante a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, a súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
No caso sub judice, o Banco acionado deixou de juntar aos autos o referido contrato supostamente firmado entre as partes.
Assim, a ausência do contrato impugnado não dá possibilidade de averiguar o consentimento livre e desimpedido da parte autora analfabeta, visto que para que fosse considerado válido, o mesmo deveria apresentar as formalidades mínimas exigidas (art. 595, CC), quais sejam: digital da parte contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas.
Com efeito, pode-se afirmar que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte Autora, cabendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Assim, considerando que parte dos descontos impugnados se deram antes da data acima estipulada, reformo a sentença neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
Por fim, tendo em vista que a parte autora NÃO NEGA a contratação do empréstimo, apenas contesta sua validade e sendo declarada a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pela parte Ré, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA - MEDIDA IMPOSITIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente - Diante disso, a jurisprudência majoritária deste Eg.
Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos, igualmente, por instrumento público - A inobservância de tal formalidade enseja o reconhecimento da invalidade da contratação, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do numerário objeto do contrato, depositado em favor da autora - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em s i do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido, durante anos, de parte do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal da autora prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pau tar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro - Deve ser mantida a quantia arbitrada em primeiro grau suficiente para compensar os danos morais sofridos e atender ao seu caráter punitivo-pedagógico - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10017180037503001 Almenara, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reforma parcialmente a sentença e: 1) CONDENAR a parte Ré a restituir, à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal, na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data, se houver, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); 2) Por fim, há de se admitir o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, desde que devidamente comprovado nos autos. 2) MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 6.2.1 (a) -
28/06/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 23:30
Cominicação eletrônica
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28/06/2024 23:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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