TJBA - 8154232-39.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8154232-39.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PAULO BACELAR RIOS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, todos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou por sua afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A tese jurídica delimitada para julgamento é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Verifica-se que a presente demanda está abrangida pela controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, razão pela qual é imperiosa a suspensão do feito, em consonância com a determinação da Corte Superior. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, que deverá permanecer em cartório até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito dos recursos repetitivos. Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB -
08/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 01:17
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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07/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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05/09/2025 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8154232-39.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] Parte Ativa: AUTOR: PAULO BACELAR RIOS Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL SA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Analisando os autos, verifica-se que resta patente a falha sistêmica quando da distribuição.
Nesta senda, diante do endereçamento da exordial e em razão da documentação que a instrui, redistribua-se, de imediato, a presente à uma das Varas Cíveis desta urbe.
Resta dispensada a publicação deste ato, em razão do princípio da celeridade.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
27/08/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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