TJBA - 0000290-30.2014.8.05.0092
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 23/10/2024 23:59.
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06/11/2024 01:58
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IBICUÍ- BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:52
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:06
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:52
Juntada de informação
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23/09/2024 21:58
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:00
Expedição de ofício.
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17/05/2024 11:57
Expedição de RPV.
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11/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 11:41
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 02:22
Decorrido prazo de EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:55
Decorrido prazo de EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000290-30.2014.8.05.0092 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Ivana Leila Andrade De Araujo Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510) Requerido: O Município De Ibicuí- Bahia Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000290-30.2014.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: IVANA LEILA ANDRADE DE ARAUJO Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA registrado(a) civilmente como EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510) REU: O MUNICÍPIO DE IBICUÍ- BAHIA Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES registrado(a) civilmente como DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) DESPACHO Recebo o cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, 31 de maio de 2023 Deiner X Andrade Juiz de Direito -
16/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 28/07/2023 23:59.
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27/09/2023 19:01
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 28/07/2023 23:59.
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27/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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07/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2021 17:22
Decorrido prazo de EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA em 29/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 19:25
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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06/01/2021 19:25
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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16/12/2020 11:56
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 29/09/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:02
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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27/10/2020 09:01
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 12:07
Decisão de Saneamento e Organização
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30/09/2020 12:14
Conclusos para decisão
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08/09/2020 10:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/09/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2019 18:11
Devolvidos os autos
-
23/08/2017 10:02
REMESSA
-
13/07/2017 16:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/06/2017 14:07
PETIÇÃO
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21/06/2017 14:06
RECEBIMENTO
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21/06/2017 14:06
MERO EXPEDIENTE
-
22/10/2014 19:05
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 19:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/09/2014 16:40
PROCEDÊNCIA
-
12/09/2014 13:09
MANDADO
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03/09/2014 13:45
MANDADO
-
27/08/2014 15:17
MANDADO
-
27/08/2014 15:16
MANDADO
-
25/08/2014 15:15
AUDIÊNCIA
-
20/08/2014 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
10/07/2014 16:18
CONCLUSÃO
-
06/06/2014 16:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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