TJBA - 8068460-79.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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03/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HOLAND DIAS SALOMAO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8068460-79.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Holand Dias Salomao Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160-A) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8068460-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: HOLAND DIAS SALOMAO Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A), RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068460-79.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) HOLAND DIAS SALOMAO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8068460-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: HOLAND DIAS SALOMAO Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A), RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: “Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão de nível, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 ao servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, define o que é progressão.
Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
A progressão de nível é garantida ao servidor público ativo e em efetivo exercício de cargo público, observado o interstício de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir Da análise dos autos, resta comprovado que a parte autora faz jus à progressão de um nível por transcurso do período de 24 meses referente ao biênio 2020/2022.
Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, in verbis: Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora se encontra na Referência 4, sendo tal progressão concedida em 1º de setembro de 2022 (ID Num. 404886310), por determinação do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, decorrente do efetivo exercício durante o biênio 2018/2020 Eis o teor do referido enunciado normativo: Art. 2º.
Excepcionalmente, fica concedida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, ativos e em efetivo exercício, a progressão de 01 (um) nível, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, a partir de 1º de setembro de 2022. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo é devida aos servidores: I - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2016 a 12 de julho de 2018; ou II - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2018 a 12 de julho de 2020. § 2º Para os efeitos de que trata o caput será considerado o período mais antigo dentre os delimitados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 3º A concessão da progressão de que trata este artigo é referente àquela prevista no art. 34 da Lei nº7.867, de 12 de julho de 2010.
Considerando o período abarcado pelo art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, a demanda se revela procedente, porquanto a parte autora pleiteia a progressão referente ao transcurso de 24 meses de efetivo exercício no biênio 2020/2022.
Em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional".
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários.
A tese de defesa do Município é no sentido de inexistência do direito à progressão, haja vista a ausência de comprovação das exigências cumulativas do art. 34 e art. 35 da LM nº 7.867/2010.
Verifica-se, neste ponto, a omissão do Município em disponibilizar a avaliação para os servidores, e isto não pode ser subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor.
Outrossim, também não deve ser acolhida a tese da inexistência do direito à progressão em virtude da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, pois a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora.
Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei.
Em suma, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos no art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público.
Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
18/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8068460-79.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Holand Dias Salomao Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160-A) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8068460-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: HOLAND DIAS SALOMAO Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A), RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PROGRESSÃO NÍVEL DE CARREIRA.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
SERVIDOR ATIVO E, EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL POR TER COMPLETADO CICLO DE 24 MESES (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010).
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo fazer jus à progressão de nível prevista no art. 36, I, Lei Municipal nº 7.867/2010, referente ao biênio 2020/2022.
O juízo a quo em sentença (ID 57405655): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador conceda à parte autora a progressão de um nível na carreira, porquanto cumpriu 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, no biênio 2020/2022, com efeitos retroativos ao a julho de 2022, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010.Por fim, condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 57405656).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 57405660). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8082607-52.2019.8.05.0001.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão de nível, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 ao servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, define o que é progressão.
Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
A progressão de nível é garantida ao servidor público ativo e em efetivo exercício de cargo público, observado o interstício de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir Da análise dos autos, resta comprovado que a parte autora faz jus à progressão de um nível por transcurso do período de 24 meses referente ao biênio 2020/2022.
Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, in verbis: Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora se encontra na Referência 4, sendo tal progressão concedida em 1º de setembro de 2022 (ID Num. 404886310), por determinação do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, decorrente do efetivo exercício durante o biênio 2018/2020.
Eis o teor do referido enunciado normativo: Art. 2º.
Excepcionalmente, fica concedida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, ativos e em efetivo exercício, a progressão de 01 (um) nível, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, a partir de 1º de setembro de 2022. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo é devida aos servidores: I - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2016 a 12 de julho de 2018; ou II - que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 13 de julho de 2018 a 12 de julho de 2020. § 2º Para os efeitos de que trata o caput será considerado o período mais antigo dentre os delimitados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 3º A concessão da progressão de que trata este artigo é referente àquela prevista no art. 34 da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.
Considerando o período abarcado pelo art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, a demanda se revela procedente, porquanto a parte autora pleiteia a progressão referente ao transcurso de 24 meses de efetivo exercício no biênio 2020/2022.
Em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional".
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários.
A tese de defesa do Município é no sentido de inexistência do direito à progressão, haja vista a ausência de comprovação das exigências cumulativas do art. 34 e art. 35 da LM nº 7.867/2010.
Verifica-se, neste ponto, a omissão do Município em disponibilizar a avaliação para os servidores, e isto não pode ser subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor.
Outrossim, também não deve ser acolhida a tese da inexistência do direito à progressão em virtude da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, pois a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora.
Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei.
Em suma, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos no art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público.
Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 6.2.1 (a) -
28/06/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 23:30
Cominicação eletrônica
-
28/06/2024 23:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2024 21:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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