TJBA - 8001589-80.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de HILÁRIO DE SOUZA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de EMILLY RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 22:39
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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09/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/07/2024 17:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 17:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 17:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 17:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 17:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 17:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 18:55
Baixa Definitiva
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05/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001589-80.2024.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Representado: E.
R.
D.
S.
Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Representante: Claudia Maria Rodrigues Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Reu: Hilário De Souza Silva Advogado: Enos Machado Batista Dos Santos (OAB:BA71695) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001589-80.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REPRESENTADO: E.
R.
D.
S. e outros Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024) REU: HILÁRIO DE SOUZA SILVA Advogado(s): ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA71695) SENTENÇA vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por EMILLY RODRIGUES DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora CLAUDIA MARIA RODRIGUES em face de HILÁRIO DE SOUZA SILVA, já qualificados, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID. 445051693.
Foram colecionados documentos sob ID. 445051694.
Em decisão de ID. 445388457 foi fixada a verba alimentar em favor da menor no quantum equivalente a 30% do salário-mínimo vigente.
Em audiência, as partes entabularam o acordo na forma descrita no termo de audiência de ID. 450801064, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes que repousa no ID. 450801064, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre MOACYR AMARAL SANTOS: São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a convenção entabulada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários que estipulo, à luz das particularidades do caso concreto, no importe de 10% (dez por cento) do proveito obtido pelo exequente, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário gratuidade judiciária que ora defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 28 DE JUNHO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2024 11:57
Decorrido prazo de HILÁRIO DE SOUZA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:34
Decorrido prazo de HILÁRIO DE SOUZA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/06/2024 17:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:32
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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17/06/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/06/2024 22:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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17/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/06/2024 22:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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17/06/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/06/2024 22:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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17/06/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/06/2024 22:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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17/06/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/06/2024 22:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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17/06/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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14/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2024 03:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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23/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:35
Expedição de intimação.
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23/05/2024 17:23
Desentranhado o documento
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23/05/2024 17:13
Expedição de intimação.
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23/05/2024 16:14
Expedição de intimação.
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23/05/2024 16:00
Expedição de intimação.
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23/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/06/2024 17:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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23/05/2024 15:49
Expedição de intimação.
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21/05/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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