TJBA - 8027205-64.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLA MAELLY PALMEIRA AMARAL em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027205-64.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO ROSA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS, CARLA MAELLY PALMEIRA AMARAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Face ao exposto, consoante os fundamentos ora esposados, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e confirmo a tutela antecipada de urgência concedida no curso do processo (id 472727513), tornando permanentes os seus efeitos para anular o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora constante em seu prontuário, condenando o DETRAN a excluir o registro do aludido bloqueio, observando os procedimentos de praxe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de ser adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do atual DIRETOR GERAL DO DETRAN-BA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:09
Expedição de intimação.
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01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO ROSA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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19/01/2025 17:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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19/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:43
Expedição de citação.
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07/11/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 19:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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