TJBA - 0500464-11.2014.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500464-11.2014.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Vivaldo Da Silva Lopes Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257) Requerido: Adeilde Silva Lopes Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Terceiro Interessado: Avaliação De Uma Casa Residencial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500464-11.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: VIVALDO DA SILVA LOPES Advogado(s): EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257) REQUERIDO: ADEILDE SILVA LOPES Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVORCIO COM PARTILHA DE BENS proposta por VIVALDO DA SILVA LOPES em face de ADEILDE SILVA LOPES, ambos já qualificados na inicial.
O Autor aduz que se casou com a Ré, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 19 de setembro de 1979, conforme comprova a certidão de casamento anexa.
Informa que, da união, nasceram quatro filhos, todos já maiores de idade e independentes.
Além disso, relata que o casal está separado de fato há mais de um ano, sem chances de reconciliação.
Afirma que, durante o período de convivência, o casal adquiriu os seguintes bens passíveis de partilha: uma casa na Rua Eduardo Boa Ventura, nº 59, Bairro Gamboa, sem registro imobiliário, apenas com direito de posse; uma residência na Rua Engenheiro Silva Lima, nº 148, Bairro Gamboa, com registro nº R-04-M-1.067; um imóvel na Rua Elpídio Nova, nº 1009, Bairro Coronel José Pinto, Feira de Santana, Bahia, com registro nº R-07-17.953; quatro lotes de terra no loteamento Santo Estevão, em Jaguarari, Bahia, totalizando 960 m², sem registro, apenas com direito de posse; um lote de terra nº 12, quadra AI, com 238,50 m², no Loteamento Simas, sem registro; um terreno de 12 tarefas no Povoado de Gameleira, Jaguarari, Bahia, adquirido dos pais da Ré, sem registro; e outro terreno de 6,5 tarefas no Distrito de Gameleira, Jaguarari, sendo 4,5 tarefas na Serra e 2 na sede do povoado, também sem registro, apenas com direito de posse.
Requer a antecipação de tutela para que seja decretado o divórcio e, no mérito, que sejam confirmados os efeitos da tutela antecipado e decretada a partilha dos bens comuns na proporção de 50% para cada parte.
Realizada audiência inaugural de conciliação (ID.161926890), esta não logrou êxito.
Devidamente citada, a parte ré apresentou reconvenção no ID.161926900 requerendo que o autor seja condenado a pagar-lhe pensão alimentícia, argumentando que não possui meios para se sustentar, está com problemas de saúde e enfrenta dificuldades para se inserir no mercado de trabalho.
A demanda/reconvinte declara que conviveu com o autor por aproximadamente 39 anos e que atualmente foi diagnosticada com osteoporose, justificando, assim, a necessidade do pagamento de pensão por parte do autor.
Manifestação à reconvenção (ID.161926965).
Realizada audiência, após colhido o pessoal da parte autora, foi determinada a avaliação dos imóveis pertencentes ao casal (ID.161926984).
Perícia realizada em (ID.161926999) acerca do Loteamento Simas Maia e de Feira de Santana (ID.348889333).
Intimada as partes para se manifestarem acerca do resultado da perícia dos imóveis (ID.377322534) o autor concordou com o resultado.
Intimada as partes para apresentar alegações finais, mantiveram inerte ID.467483384.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, por meio da qual o suplicante pretende seja decretado o divórcio do casal, tendo em vista a falência da sociedade conjugal, já que o casal está separado de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Pretende, ainda, o divorciando a partilha dos bens amealhados e a condenação da demandada em custas e honorários advocatícios.
DO DIVÓRCIO: Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, O referido dispositivo constitucional passou a ter a seguinte redação: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Portanto, atualmente não se faz mais necessário que as partes demonstrem que se encontram separadas de fato há 02 (dois anos) ou que já decorreu um ano da separação judicial, no caso do antigo divórcio indireto.
Com a alteração introduzida pela EC Nº 66, para que seja decretado o divórcio, apenas é necessário que haja a prova do matrimônio e a inequívoca intenção das partes pela separação definitiva.
Da documentação adunada, evidencia-se que os divorciandos se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID.161926874, estando, atualmente, separados de fato.
Assim sendo, atendidas as condições legais, o acolhimento do pedido de divórcio é medida que se impõe para o fim de extinguir a sociedade conjugal do casal, nos termos da exordial.
DOS BENS: Compulsando os autos, observo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Pois bem, observo que os bens descritos na inicial de ID.161926872: 1) Casa na Rua Eduardo Boa Ventura, nº 59, Bairro Gamboa, nesta cidade: Situação: Sem registro, apenas direito de posse. 2) Casa na Rua Engenheiro Silva Lima, nº 148, Bairro Gamboa, nesta cidade: Situação: Registrada sob o nº R-04-M-1.067. 3) Casa na Rua Elpídio Nova, nº 1009, Bairro Coronel José Pinto, Feira de Santana - Bahia: Situação: Registrada sob o nº R-07-17.953. 4) Quatro lotes de terra no Loteamento Santo Estevão, Distrito de Gameleira, Jaguarari – Bahia: Área: 960 m² (lotes com 10m x 24m cada).
Situação: Sem registro, apenas direitos possessórios. 4) Lote nº 12, Quadra AI, com 238,50 m² no Loteamento Simas, nesta cidade: Situação: Sem registro, apenas direito de posse. 5) Terreno de 12 tarefas no Povoado de Gameleira, Jaguarari – Bahia: Origem: Adquirido dos pais da Ré.
Situação: Sem registro, apenas direito de posse. 6) Terreno de 6,5 tarefas no Distrito de Gameleira, Jaguarari – Bahia: Descrição: 4,5 tarefas na Serra e 2 na sede do povoado.
Situação: Sem registro, apenas direito de posse.
Nesse sentido, aplica-se os seguintes dispositivos: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (griso nosso nos artigos) Não havendo controvérsia, os bens amealhados durante o casamento devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte, considerando o regime de bens adotado no casamento, podendo os bens serem vendidos e seus valores repartidos ou, caso desejem, uma das partes poderá comprar o quinhão da outra.
DA RECONVENÇÃO: A reconvenção trata-se de pretensão da parte requerida contra a parte requerente, e encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade da mesma, conforme preceitua o Art. 343 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A reconvinte busca, em sede de reconvenção, a fixação de pensão alimentícia para si no valor correspondente a 40% do benefício previdenciário do autor/reconvindo, alegando necessidade financeira em razão de sua condição de saúde (osteoporose) e da idade avançada.
Os autos indicam que as partes se casaram em 19 de setembro de 1979 e se separaram de fato três anos antes do ajuizamento da ação.
Tenho que o pleito não merece prosperar.
Explico.
O Código Civil, 1.694 do Código Civil brasileiro, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (negrito nosso) A jurisprudência e a doutrina estabelecem que a concessão de pensão alimentícia entre cônjuges ou ex-cônjuges deve observar os critérios objetivos que justifiquem o amparo financeiro, especialmente quando a parte requerente demonstra incapacidade de prover seu próprio sustento em virtude de idade avançada, enfermidade incapacitante ou impossibilidade concreta de inserção no mercado de trabalho.
Contudo, no caso em tela, há elementos suficientes para se indeferir o pedido.
Em primeiro lugar, observa-se que as partes se encontram separadas de fato há mais de 14 anos.
Ao longo desse período, a autora teve tempo hábil para reestruturar sua vida profissional e financeira de maneira autônoma, inclusive buscar apoio de outras formas, como inserção no mercado de trabalho ou suporte de familiares próximos, se necessário.
Além disso, o ajuizamento da ação ocorreu em 2014, após anos de separação de fato.
A jurisprudência majoritária reconhece que a demora injustificada em requerer pensão alimentícia demonstra a ausência de necessidade imediata e urgente, configurando, no presente caso, falta de interesse processual ou mesmo prescrição quanto ao pedido retroativo.
Em relação à condição de saúde da autora (osteoporose), reconhece-se que é uma patologia que requer cuidados específicos, porém não há nos autos provas robustas de que tal condição inviabilize totalmente a sua capacidade laborativa.
Vale destacar que osteoporose é uma doença comum em pessoas de idade avançada, mas que, com o devido tratamento médico, não é incapacitante a ponto de justificar o deferimento de pensão alimentícia de maneira irrestrita.
Outrossim, cabe ressaltar que a autora possui quatro filhos maiores, todos aptos a contribuírem para o seu sustento, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, que dispõe que a obrigação alimentar é solidária, podendo ser exigida de ascendentes e descendentes.
Ademais, a concessão de pensão alimentícia em casos de separação de fato ou divórcio se fundamenta na necessidade de manutenção do padrão de vida ou da subsistência do cônjuge economicamente vulnerável, não se aplicando de forma automática após anos de ausência de coabitação.
A independência financeira construída ao longo das décadas de separação, assim como a possibilidade de a requerente buscar o auxílio dos filhos, são fatores que afastam a necessidade de concessão da pensão pleiteada.
Por fim, a Lei nº 5.478/68 e o Código Civil estabelecem que a pensão alimentícia entre cônjuges deve ser concedida apenas quando comprovada a real necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No presente caso, a autora não demonstrou a necessidade de maneira convincente e, diante da possibilidade de obter ajuda dos filhos maiores, não se vislumbra razão jurídica que sustente o deferimento do pedido.
Concluo, portanto, que o pedido de pensão alimentícia deve ser indeferido, uma vez que não existem elementos que justifiquem a obrigação do requerido de prover sustento à autora, especialmente considerando as décadas transcorridas desde a separação de fato e a possibilidade de auxílio financeiro por parte de seus filhos maiores.
III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECRETAR O DIVÓRCIO de VIVALDO DA SILVA LOPES e ADEILDE SILVA LOPES, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído.
B) DECRETAR a partilha dos bens indicados na inicial na proporção de 50% para cada parte.
Por oportuno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 20% sobre o valor total dos bens, considerando a sucumbência dupla (ação principal e reconvenção).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro da presente sentença nos competentes Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis desta Comarca, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de outubro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500464-11.2014.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Vivaldo Da Silva Lopes Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257) Requerido: Adeilde Silva Lopes Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Terceiro Interessado: Avaliação De Uma Casa Residencial Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 0500464-11.2014.8.05.0244 Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: VIVALDO DA SILVA LOPES REQUERIDO: ADEILDE SILVA LOPES
Vistos.
Intimem-se as partes para manifestação acerca do mandado de avaliação do bem imóvel situado na cidade de Feira de Santana (ID 348889333), no prazo de quinze dias, ocasião em que as partes deverão informar acerca da possibilidade de composição no feito.
Senhor do Bonfim, 14 de março de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
30/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 04:48
Decorrido prazo de VIVALDO DA SILVA LOPES em 26/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 04:48
Decorrido prazo de ADEILDE SILVA LOPES em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 12:15
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
01/12/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
13/08/2017 00:00
Publicação
-
10/06/2016 00:00
Mandado
-
10/12/2015 00:00
Documento
-
04/12/2015 00:00
Documento
-
01/12/2015 00:00
Documento
-
19/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Mero expediente
-
10/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Petição
-
02/07/2015 00:00
Publicação
-
29/06/2015 00:00
Mero expediente
-
09/03/2015 00:00
Petição
-
23/02/2015 00:00
Petição
-
14/02/2015 00:00
Publicação
-
10/12/2014 00:00
Petição
-
24/11/2014 00:00
Documento
-
03/11/2014 00:00
Documento
-
03/11/2014 00:00
Documento
-
23/10/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8182119-66.2023.8.05.0001
James Fernandes da Silva
Tenace Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Andreza Goncalves Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2023 16:11
Processo nº 8005931-43.2022.8.05.0103
Fernando Oliveira Rocha
Dioscar Santiago Rocha
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:30
Processo nº 8000886-92.2023.8.05.0048
Precilia Joventina dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 08:55
Processo nº 8030241-02.2020.8.05.0001
Sociedade Simples Nossa Senhora da Conce...
Maria das Gracas Temporal Tourinho
Advogado: Vitor Brito Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 11:56
Processo nº 8002525-32.2022.8.05.0000
Margareth Castro Pires Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 13:23