TJBA - 0501983-32.2017.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CARMEN CONCEICAO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501983-32.2017.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Carmen Conceicao Dos Santos Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira (OAB:BA52804) Advogado: Fabio Santos Da Paixao (OAB:BA73834) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0501983-32.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: CARMEN CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:BA52804), FABIO SANTOS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como FABIO SANTOS DA PAIXAO (OAB:BA73834) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em face de parte ré, também qualificada.
A parte autora, consumidora de energia elétrica, argumenta que o Estado da Bahia, ao cobrar o ICMS, inclui indevidamente as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD) na base de cálculo.
Ela considera essa prática ilegal e inconstitucional, pois o ICMS não deveria incidir sobre valores que não representam a aquisição de mercadorias.
A parte autora solicita a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária nessas circunstâncias, defendendo que a base de cálculo do ICMS deve ser apenas o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
Além disso, pede a condenação do réu na repetição do indébito tributário.
O processo estava sobrestado em razão da afetação do Tema 986 pelo STJ, com ordem de suspensão nacional.
Agora, com o julgamento do Tema pelo STJ, foram os autos contados e preparados, vindo conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Prefacialmente, levanto a suspensão do processo diante do julgamento do Tema Repetitivo 986, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 332 do CPC, que dispõe: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Pois bem.
A título didático, cumpre esclarecer que o IRDR é um instituto processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em casos que apresentam questões idênticas ou semelhantes.
No presente caso, a questão relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS da energia elétrica foi objeto de discussão no IRDR, cujo resultado foi a fixação de uma tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de caráter vinculante para os casos que versem sobre a mesma questão de direito.
Passamos agora à análise do pedido que trata da não incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica da parte autora, à luz do julgamento do Tema 986 pelo STJ em março passado.
Eis a Tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Dessa forma, prossigo com o processo, nos termos do art. 985, inciso I do CPC, que estabelece: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Tal previsão legal impõe a aplicação de todo e qualquer processo que discuta sobre o Tema 986, assentando-se na obrigatoriedade da "ratio decidendi" proclamada no julgamento do recurso repetitivo, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, constituindo-se em PRECEDENTE de imposição obrigatória, nos termos do art. 985, do CPC.
Pois bem.
O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS da energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo.
Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, só seria possível excluir os encargos das etapas intermediárias do fornecimento de energia se o consumidor final pudesse adquirir o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes de transmissão e distribuição.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020.
Até 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão, estão mantidos os efeitos de decisões liminares favoráveis aos consumidores de energia, que recolhem o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Após essa data, esses contribuintes devem incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.
Com essa modulação, não serão beneficiados os que não ingressaram com ação judicial ou não obtiveram liminar favorável dentro do prazo.
Também não serão beneficiados os que obtiveram liminar após o prazo estabelecido, e as decisões transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte serão analisadas individualmente.
Assim, consumidores que obtiveram liminares até 27/03/2017 podem recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, desde que a tutela antecipada esteja vigente.
No entanto, esse benefício de tributação menor será válido até a publicação do acórdão da decisão do Tema 986, após o qual todos deverão pagar o imposto integralmente, incluindo as duas tarifas na base de cálculo.
O STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case (EREsp 1163020/RS - Tema 986), decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) quando lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre (que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Considerando que o objetivo desta ação é garantir o reconhecimento do direito da parte autora de não ter o ICMS incidido sobre os encargos setoriais mencionados, a improcedência do pedido com base no precedente vinculante do STJ é fundamental.
Em relação à modulação de efeitos, esta demanda não é abarcada, pois foi ajuizada após o marco definido pelo STJ, em 27/03/2017.
Em resumo, a modulação não beneficia contribuintes que: I) Não ingressaram com ação judicial; II) Ingressaram com ação judicial, mas não obtiveram tutela ou tiveram a tutela revogada; III) Ingressaram com ação judicial na qual a tutela foi condicionada à realização de depósito judicial; IV) Ingressaram com ação judicial na qual a tutela foi concedida após 27 de março de 2017; e V) Tiveram suas demandas transitadas em julgado (análise individual, caso a caso).
Diante da evidente conexão da questão com a tese estabelecida no incidente de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, Tema 986, a improcedência do pedido se torna medida necessária.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENDENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
20/06/2024 13:41
Expedição de sentença.
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20/06/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:24
Expedição de intimação.
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05/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 05:39
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:23
Expedição de intimação.
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23/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2023 17:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 23:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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05/08/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 20:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:15
Expedição de intimação.
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01/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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10/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:21
Expedição de intimação.
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03/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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29/11/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/02/2022 00:00
Petição
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14/08/2021 00:00
Mero expediente
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21/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2018 00:00
Por decisão judicial
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08/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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