TJBA - 8009617-38.2025.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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05/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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28/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8009617-38.2025.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS ANTONIO MELO LINS DA COSTA, LUIZ CEZAR MELO COSTA, MARILIA COSTA CAMPOS, MARIA BENEDITA MELO COSTA, MARILU MELO COSTA REU: MARIA JOSE OLIVEIRA SANTOS, ROGÉRIO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por MARILU MELO COSTA, MARIA BENEDITA MELO COSTA, LUIZ CEZAR MELO COSTA, DOMINGOS ANTONIO MELO LINS DA COSTA e MARILIA COSTA CAMPOS em face de MARIA JOSÉ DAS NEVES OLIVEIRA, JOÃO ROSEIRA SANTOS e ROGÉRIO DE TAL, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado Fazenda Monte Alegre, localizado na Rodovia Ilhéus-Uruçuca, BA 262, Km 04, Novo Ilhéus, CEP 45656-040, nesta Comarca. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel rural denominado Conjunto Monte Alegre, com área total de 105,5 hectares, devidamente registrado sob a matrícula nº 1792 no Cartório de Registro de Imóveis de Ilhéus. Narram que, no ano de 2004, por ato de benevolência e solidariedade, a autora Maria Benedita Melo Costa celebrou Contrato Particular de Comodato com os réus Maria José das Neves Oliveira e João Roseira Santos, permitindo-lhes ocupar uma pequena casa de aproximadamente 50 m² e respectiva área externa de igual metragem, exclusivamente para fins de moradia, sem qualquer cobrança de aluguel ou contraprestação. Relatam que, em 2007, o contrato de comodato foi renovado por mais 03 (três) anos, com término previsto para 2010, e que, após o término formal do contrato, as partes pactuaram verbalmente a renovação do comodato, mantendo-se todos os termos e condições originais. Aduzem que, no presente ano, contrataram um topógrafo para realizar georreferenciamento solicitado pelo INCRA, mas o profissional foi surpreendido pelo réu Rogério, que dificultou o acesso alegando possuir parte do imóvel. Afirmam que, ao tentar esclarecer a situação pessoalmente, foram recebidos com hostilidade pelos réus, o que os levou a registrar Boletim de Ocorrência e a notificar extrajudicialmente os ocupantes para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, notificação esta que foi recusada pelos réus. Requerem a concessão de liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, com base no art. 562 do CPC. É o relatório.
DECIDO. No caso em análise, verifica-se que o alegado esbulho provavelmente não se caracteriza como "força nova", uma vez que, conforme a própria narrativa dos autores, os réus Maria José das Neves Oliveira e João Roseira Santos ocupam o imóvel desde o ano de 2004, inicialmente por meio de contrato de comodato formal que vigorou até 2010, seguido de acordo verbal que eventualmente permitiu a continuidade da ocupação. O suposto esbulho, portanto, não decorreu de um ato recente e específico de invasão. Nesse contexto, considerando que os réus estão na posse do imóvel há mais de ano e dia (desde 2004), com conhecimento e anuência dos autores, ainda que inicialmente a título precário, o caso em tela se enquadra como ação possessória de força velha, o que afasta a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 562 do CPC. A questão demanda maior dilação probatória para melhor averiguação dos fatos, especialmente quanto à natureza, extensão e condições da posse exercida pelos réus, sendo recomendável a oitiva da parte contrária antes de qualquer decisão sobre a reintegração possessória. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelos autores, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório. No entanto, ADVIRTO aos réus que deverão abster-se de realizar quaisquer modificações, construções, desmatamentos ou alterações no imóvel objeto da lide até decisão final, sob pena de configuração de atentado (art. 77, VI do CPC), com responsabilização civil e criminal pelos danos causados. Fica designada audiência de conciliação para o dia 29.09.2025, as 15:30h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins.
Defiro AJG Ilhéus (BA), 21 de agosto de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
27/08/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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