TJBA - 8001764-24.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:57
Baixa Definitiva
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13/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:54
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001764-24.2020.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Ivan Da Silva Alves Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001764-24.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) REU: IVAN DA SILVA ALVES Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de IVAN DA SILVA ALVES.
Conforme consta na exordial, a requerida sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor, como forma de garantia do pagamento do seu débito, transfere determinado bem ao credor, que passa a ser titular da propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida.
Em ID 217095502 juntou o requerido petição afirmando o pagamento integral do débito perseguido.
No ID 220527284, a parte requerida afirmou a restituição do veículo, confirmado em termo de ID 222701272.
Em ID 222191033 alegou o pugnante remanescer débito a purgar relativamente às custas e à contratação dos advogados atuantes no feito.
Posteriormente, no bojo do ID 437516639, a vindicante afirma "que aceitará o valor depositado pela parte Requerido para fins de quitação dos valores principais do contrato", requerendo "que o réu seja condenado ao pagamento das custas de honorarios advocatórios." Com efeito, a consequência processual ocasionada pela purgação é o reconhecimento da procedência do pedido da parte Autora pela parte Ré.
Com isso, tem-se, com tal fato superveniente, a necessidade de extinção do feito, julgando-o procedente.
No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, nesse caso específico, como visto, a purgação da mora e o adimplemento contratual no curso do processo, não exime a parte que deu causa à propositura da ação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais.
Pelo exposto, com base no artigo 487, III, a, do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos seguintes: a) determinando expedição de alvará judicial em favor do Autor da totalidade do valor depositado nestes autos; b) declarando o direito da parte Ré à posse direta do bem.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, considerando o pedido de gratuidade requerido, que ora defiro.
Revoga-se, por conseguinte, a decisão ID 86352396.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/04/2024 05:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:57
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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09/04/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 05:53
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA ALVES em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 16:53
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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20/08/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 11:56
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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20/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
11/08/2022 10:35
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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