TJBA - 8027896-32.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:57
Decorrido prazo de ZENAIDE CHAVES SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 18:25
Prejudicado o recurso
-
15/04/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8027896-32.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Zenaide Chaves Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027896-32.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ZENAIDE CHAVES SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, inc.
I, do CPC c/c art. 92, inc.
I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados).
Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ZENAIDE CHAVES SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8027896-32.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Zenaide Chaves Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027896-32.2021.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZENAIDE CHAVES SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 08 de julho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
03/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 06:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
29/06/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8027896-32.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Zenaide Chaves Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8027896-32.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Agravante: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Agravada: ZENAIDE CHAVES SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), IARA ALVES DE PAIVA LIMA (OAB:BA58737-A) DECISÃO Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA na Execução em que litiga contra ZENAIDE CHAVES SILVA, em face de decisão que não acolheu a impugnação do ente estatal, no cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal n.º 11.738/2008. É o relatório.
Decido.
Na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de agravo interno n.º 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação de suspensão dos processos, em decorrência da ordem de sobrestamento atrelada ao Tema n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
O supramencionado Tema n. º 1169 do Superior Tribunal de Justiça foi delimitado nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” A partir da referida afetação, foi proferida ordem de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino o SOBRESTAMENTO deste processo, devendo os autos permanecerem em secretaria, até a desafetação do tema pelo STJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de junho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
26/06/2024 21:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/03/2024 13:39
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:14
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 00:26
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024887-93.2020.8.05.0001
Paulo Cesar Alcantara Ribeiro
Icaro Emilio Moreira Brandao
Advogado: Vanessa de Matos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2020 23:33
Processo nº 8112910-10.2023.8.05.0001
Anderson Lobo Andrade
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 16:20
Processo nº 8000123-38.2024.8.05.0119
Rosana Aparecida Rocha Leite Souza
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 21:23
Processo nº 8182122-21.2023.8.05.0001
Leandro Farias da Silva
Tenace Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Luis Augusto Pires Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2023 16:11
Processo nº 8087854-72.2023.8.05.0001
Eliosvaldo Carvalho de Oliveira
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 16:45