TJBA - 0110809-45.2000.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 09:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE SANT ANNA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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19/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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26/07/2024 05:48
Decorrido prazo de Empresa Bahiana de Desenvolvimento Agricola Sa em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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25/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0110809-45.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Empresa Bahiana De Desenvolvimento Agricola Sa Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:BA9139) Interessado: Antonio Conceicao De Sant Anna Advogado: Jeferson Jorge De Oliveira Braga (OAB:BA7502) Advogado: Genesio Ramos Moreira (OAB:BA9853) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0110809-45.2000.8.05.0001 INTERESSADO: ANTONIO CONCEICAO DE SANT ANNA INTERESSADO: EMPRESA BAHIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022, III, DO NOVO CPC.
CONTRADIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RODOLFO NUNES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por seu(s) advogado(s), opôs, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de id. 306178737, a qual extinguiu o feito sem exame de mérito, em face do abandono de causa pela parte autora, pelos fundamentos a seguir delineados em síntese: Sustenta o embargante pela existência de omissão na sentença, eis que não forame estipulados honorários advocatícios em benefícios da parte acionada, em que pese o processo tenha sido extinto sem exame de mérito, em face da inércia dos acionante em conferir impulso oficial.
Insurge-se em relação ao valor atribuído à causa, eis que na exordial nada foi dito, e, em petição de aditamento à exordial, atribui-se valor negativo de – R$100.000,00 (menos cem reais).
Argumenta que os autos versam acerca de uma relação de trabalho de quase vinte anos, pelo que pleiteia que seja atribuído à causa o valor de R$200.000,00, estipulando honorários em 10% sobre esse valor ou sucessivamente, que seja fixado valor justo Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios em id. 306178748, sustentando pela inocorrência de vícios na sentença.
Aduz que o advogado embargante não é parte no processo e não possui capacidade postulatória na presente demanda, não devendo os embargos serem conhecidos.
Afirma pela preclusão temporal quanto à impugnação ao valor atribuído à causa.
Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante.
EXAMINADOS, DECIDO: O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença, no acórdão, ou em qualquer decisão judicial, bem como para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Preceitua o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada, e verifiquei pela existência de contradição no dispositivo da sentença, pois não foram fixados honorários em benefício da parte acionada, em que pese a extinção do processo sem exame de mérito por inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito.
O art. 85, §6º e 8º dispõem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O parágrafo 8º-A do referido artigo, prevê que: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Sobre o tema, o STJ firmou o tema 1.076, por meio de julgamento do REsp 1.906.618., emanando parâmetros para fixação dos honorários advocatícios.
Vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sendo assim, consoante tema fixado, entende-se que não havendo valor de condenação e sendo o valor atribuído à causa muito baixo, devida a fixação de honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais).
Desta feita considerando que não só o embargante, mas a própria acionada, através dos patronos constituídos, atuaram no processo, inclusive apresentando defesa, devida a fixação de honorários em seu favor.
Registre-se que a alegação da parte embargada quanto à não impugnação oportuna do valor da causa não merece prosperar, uma vez que é direito dos advogados que atuarem no feito obterem verba honorária em seu favor, em valor razoável.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, a luz da fundamentação supra, conheço do ACLARATÓRIOS opostos, porquanto preenchidos seus requisitos, e no mérito, conheço pela existência de contradição, suscitado pela parte acionada, imprimo efeito modificativo à sentença proferida nos autos e determino a condenação da parte autora em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), em favor da ré, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos na parte final do art. 85, §8º e 8-A do CPC.
Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não configurada na hipótese dos autos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR, 21 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
21/06/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 02:04
Conclusos para despacho
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26/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2022 00:00
Petição
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 00:00
Abandono da causa
-
12/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2012 00:00
Publicação
-
10/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2012 00:00
Recebimento
-
20/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2012 00:00
Petição
-
27/01/2012 00:00
Recebimento
-
27/01/2012 00:00
Publicação
-
26/01/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2011 00:00
Mero expediente
-
30/09/2011 10:11
Processo autuado
-
30/09/2011 09:24
Recebimento
-
28/09/2011 08:04
Remessa
-
28/09/2011 07:38
Redistribuição
-
18/08/2011 07:51
Mudança de Classe Processual
-
25/11/2010 17:34
Remessa
-
19/10/2010 00:32
Publicado pelo dpj
-
18/10/2010 15:54
Enviado para publicação no dpj
-
08/10/2010 09:09
Incompetência
-
03/11/2009 18:23
Conclusão
-
18/03/2009 10:27
Conclusão
-
18/03/2009 10:14
Petição
-
18/02/2009 09:25
Protocolo de Petição
-
04/02/2009 13:10
Despacho do juiz
-
29/01/2009 10:22
Conclusão
-
29/01/2009 10:19
Petição
-
22/11/2005 14:43
Despacho do juiz
-
04/04/2005 12:56
Despacho do juiz
-
12/11/2002 13:16
Certidao
-
27/12/2001 18:00
Mandado - juntado
-
23/11/2001 18:08
Mandado - entregue ao oficial
-
13/11/2001 18:57
Mandado - expedido
-
07/11/2001 18:27
Citação deferida
-
07/12/2000 15:24
Publicação no dpj
-
13/11/2000 12:00
Autos - conclusos
-
07/11/2000 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2000
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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