TJBA - 8001664-69.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:24
Decorrido prazo de JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:24
Decorrido prazo de ALCIONE ALMEIDA SILVA SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:24
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PIMENTEL em 19/09/2025 23:59.
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31/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001664-69.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ALCIONE ALMEIDA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA - BA60589, SERGIO COSTA PIMENTEL - BA14658 REU: MUNICIPIO DE IPECAETÁ [] § SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por ALCIONE ALMEIDA SILVA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE IPECAETÁ-BA, na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho.
Contestação (ID. 162786665).
Réplica (ID. 183584663).
Alegações Finais (IDs. 424054496/187580232). É o que importa relatar.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que a exordial atende aos requisitos processuais, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Eventual impugnação ao benefício da gratuidade de justiça também não merece prosperar.
Há presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural.
A mera alegação do acionado desconstituída de qualquer prova, não é suficiente a afastar o benefício.
A prescrição é matéria de ordem pública e, como regra, o prazo prescricional para propositura de ação de em face de ente público é, em regra, o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
No caso em tela, considerando a data de ingresso da presente demanda, há incidência do instituto as parcelas pleiteadas anteriores a 20/09/2016.
As contratações temporárias na Administração Pública devem ocorrer apenas em casos de excepcional interesse público, conforme disposto na lei, nos termos do que preconiza o art. 37, IX, da Constituição da República, em máximo respeito aos princípios do concurso público, da impessoalidade e demais mandamentos constitucionais correlatos.
Ainda sobre as contratações temporárias, estas devem obedecer três requisitos, quais sejam: a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos devem sempre ter prazo determinado; a necessidade temporária de prestação daquele serviço, que não deve se referir à atividade permanente; e a excepcionalidade do interesse público que obriga o recrutamento.
Assim, desde logo, tem-se a inaplicabilidade das normas celetistas ao caso concreto, bem como pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo trabalhista, dada a natureza de vínculo jurídico-administrativo que circunda a contratação objeto deste feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, por força do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 30), firmou a seguinte tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, que os servidores contratados temporariamente possuem exclusivamente, em regra, o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Tema 551, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 01/07/2020).
Assim, resta incontroverso o direito do promovente as verbas pleiteadas.
No entanto, acolhe-se a tese de defesa de que o cálculo para o 13º salário e adicional de férias é efetivada excluindo-se as verbas indenizatórias, pois estas não compõem a base de cálculo de tais direitos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - UNIMONTES - DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO -VERBAS INDENIZATÓRIAS - EXCLUSÃO. 1- A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-transporte. 2- O auxílio-transporte e o auxilio-alimentação, nos termos da sentença de primeiro grau, não devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário, porquanto se tratam de verbas de caráter indenizatório, não integrando a remuneração integral da servidora. (TJ-MG - AC: 10433130439394001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019). Conforme a Lei nº. 288/2013, a Indenização por condições Especiais de Trabalho - ICET, possui natureza indenizatória vinculada a dificuldade de acesso/distância ao local de trabalho, não sendo incorporada ao vencimento ou incorporada a outros direitos nos termos do art. 4º da referida lei.
Doutro modo, a parte requerida não se desvencilhou de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que não demonstrou que efetuou pagamentos de valores referentes a todas as verbas rescisórias pleiteadas.
Nesse sentido, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
PRECEDENTE DO STJ E TJBA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF, que prevê a contratação para atender a necessidade temporária.
Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2.
Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, devido é o pagamento das verbas remuneratórias previstas no regime estatutário, tais como férias não gozadas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.O afastamento da cobrança das verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013472620148050208, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018). (sem grifos no original).
Destaque-se que não há que se falar em férias não gozadas em dobro.
Não se aplica ao regime jurídico-administrativo, o regramento do direito trabalhista, visto que possuem naturezas diversas.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88).
PRECEDENTES TJ/CE.
FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
O cerne da questão reside na análise da condenação ao Município de Mauriti ao pagamento de férias em dobro, com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e diferenças salariais para a servidora comissionada Nivia Maria Vieira Macedo. 02.
O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc.
II e V, da CF/88. 03.
Em conformidade com a natureza jurídica do cargo, a servidora ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, da CF88. 04.
Em relação à condenação de férias em dobro, assiste razão à parte apelante, eis que o presente caso trata-se de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, devendo ser afastada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 137), razão pela qual não há que se falar em férias em dobro. 05.
Precedentes. 06.
Sentença reformada para determinar que as férias da servidora sejam pagas de forma simples, com o respectivo adicional, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00085648920168060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022).
O dano moral pleiteado segue a mesma sorte.
Embora não seja essencial a configuração do dano, por vezes, este se traduz em grave aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, em face das circunstâncias do fato, circunstâncias que não foram observadas no caso em tela.
Outrossim, não restou configurado qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor ou dano paralelo que justifique a aplicação do instituto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) condeno a parte requerida a promover o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período de 15/02/2017 a 04/12/2020, considerando para o cálculo o salário base do promovente, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% e a autora a 50% das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Ainda, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC).
Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não se aplica o reexame necessário a lide.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D3 -
27/08/2025 09:41
Expedição de intimação.
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27/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:31
Expedição de intimação.
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27/08/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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11/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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11/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/12/2023 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 16:40
Expedição de intimação.
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09/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:49
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PIMENTEL em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:40
Decorrido prazo de JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 19:32
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 04:22
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PIMENTEL em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 17:00
Expedição de intimação.
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23/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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13/02/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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13/02/2022 20:12
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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13/02/2022 14:44
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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03/02/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2021 01:54
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2021 14:10
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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23/10/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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05/10/2021 11:09
Expedição de citação.
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05/10/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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