TJBA - 8002702-14.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 19:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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10/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:50
Juntada de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002702-14.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ISMAEL DA ROCHA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: RAIRIS DOS SANTOS SOUZA - BA73990 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS movido por ISMAEL DA ROCHA PASSOS, em face do BANCO ITAU S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instados a indicarem as provas que pretendessem produzir (ID.500498075), a parte ré requereu a designação da audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora (ID.501253267).
Em igual sentido, a parte autora requereu a designação de audiência, no entanto, para oitiva de testemunhas, bem como a prova pericial (ID.505274980).
Pois bem, no que tange a designação de audiência de instrução, esta será designada assim que houver disponibilidade em pauta.
Em relação a perícia grafotécnica, esta constitui prova essencial para o deslinde do presente feito.
Neste intento, DETERMINO que seja realizada perícia grafotécnica a ser procedida pelo Perito Carlos Ramon Miranda Rodriguez, CPF: *61.***.*45-80, e-mail: [email protected], no prazo de 60 (sessenta) dias, para que proceda a realização de perícia, para que apresente laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da perícia, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos moldes do art. 157, caput, do CPC.
Destaca-se que, a escusa, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da suspeição ou do impedimento supervenientes sob pena da renúncia ao direito a alegá-la (art. 157,§1º, do CPC). Não sendo o caso de escusa, o perito deverá manifestar seu aceite em até 15 (quinze) dias a contar da intimação, para que apresente sua proposta de honorários.
Com o aceite, encaminhe-se, os quesitos do juízo a serem respondidos: a) As assinaturas lançadas no Contrato e demais documentos apresentados pelo requerido provieram do punho da autora? b) Com base no material fornecido pelo requerido para a realização da presente Perícia Grafotécnica, a assinatura a requerente atribuída é falsa? c) Comparadas as assinaturas lançadas no Contrato e demais documentos apresentados pelo requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? d) Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo requerido provieram do punho da requerente? Encaminhem-se, ainda, todos os documentos necessários, a ex.: Contrato original ou xerox autenticada; Assinaturas da parte autora eventualmente encontradas nos autos, como as constantes do seu documento de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos congêneres, independente de quem tenha promovido a juntada, devendo ser sinalizado ao perito.
Cientifique-se a Parte Ré que deverá, às suas expensas, apresentar o contrato original na data e local que vierem a ser designados pelo Perito, entregando-o diretamente, sem necessidade de custódia por esta Serventia, devendo ocorrer a devolução da mesma forma que a entrega.
Apenas em ausência de especificação do endereço, à critério do Perito, poderá ser utilizada sala disponível neste Fórum Jatahy Fonseca, sito à Av.
Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão/BA, CEP 44.190-000.
Os honorários periciais deverão ser arcados pela Parte Ré, com respaldo no art. 429, II do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto. (...) 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA , Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 24/11/2021, Acórdão publicado em 09/12/2021) - Grifo nosso. Isto posto, apresentada a proposta dos honorários periciais, deverá a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor. Intimem-se as partes para, ciente da nomeação do perito, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentem quesitos ou indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465,§1º, incisos, do CPC. Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, apresentam impugnação ao laudo juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6 -
08/09/2025 13:48
Juntada de informação
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:53
Nomeado perito
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16/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 08:42
Expedição de citação.
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13/12/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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