TJBA - 8000378-90.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:37
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:37
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 12/09/2025 23:59.
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07/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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07/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000378-90.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARCIA SOUSA SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL (OAB:BA47331), CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS (OAB:BA41592) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Ao exame dos autos, observo que a controvérsia exige a produção de perícia complexa no medidor de consumo, o que escaparia do rito célere da Lei nº 9.099/95, a induzir complexidade da demanda.
Desta forma, fundada a controvérsia em alegação de consumo exorbitante de serviço de fornecimento de água ou energia, torna-se necessária a realização de exame pericial no instrumento medidor de consumo, conforme vem decidindo reiterada e acertadamente a jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO: 0015645-94.2019.8.05.0063 RECORRENTE (S): MARIA ANGELICA PEDREIRA DA SILVA RECORRIDO (S): COELBA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
REFATURAMENTO.
AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO NO CONSUMO.
APURAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PATAMAR NORMAL DA UNIDADE.
AÇÃO ANTERIOR VISANDO REFATURAMENTO DE FATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença recorrida demanda reforma.
Tratam os presentes autos de pedido de refaturamento de cobrança vencida no mês de setembro de 2019, no valor de R$ 395,43 (-), bem como danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz regularidade da cobrança e correta aferição do consumo autoral.
Analisando os pedidos da inicial e a documentação juntada aos autos, observa-se que a ré colacionou ao bojo da defesa uma nota de serviço, indicando que os prepostos da empresa compareceram à Unidade Consumidora da autora e, após verificação no medidor da residência, constataram que o aparelho se encontra em perfeito estado de funcionamento, e indicou a regularidade do consumo no período reclamado.
Com efeito, observa-se também que já houve ação anterior visando o refaturamento de faturas (0015659-78.2019.8.05.0063), tendo a parte autora ajuizado a presente ação manifestando nova insurgência quanto às leituras de consumo.
Ora, nesse ponto, a par das informações avençadas, considerando que a nota de serviço indica regularidade de consumo e o ajuizamento sucessivo de ações visando o refaturamento das faturas, imperioso concluir pela necessidade de análise pericial do hidrômetro instalado pela empresa Ré.
Assim, in casu, este Juizado não tem possibilidade técnica em seu setor específico para aferir se, de fato, existe irregularidade no medidor instalado, tornando impossível a análise do pleito autoral no caso em apreço.
Desse modo, faz-se necessária a realização de perícia, a fim de que seja identificada eventual irregularidade da aferição do medidor instalado na residência da parte autora.
Assim, voto no sentido de EXTINGUIR A DEMANDA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - RI: 00156459420198050063, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021)" [grifos nossos] O caso se ajusta exatamente ao julgado acima colacionado, a repercutir na extinção do processo sem exame do mérito, ante a incompetência do juízo.
Anote-se, inclusive, que não é caso de conversão do rito para o procedimento comum, tendo em vista que a demanda já se encontra em fase processual avançada, tendo as partes, na audiência de conciliação (ID 271758131), manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas. Assim, impõe-se a manutenção do rito sumaríssimo, próprio dos Juizados Especiais, sendo este, porém, inadmissível, na presente hipótese, diante da necessidade da realização de exame no medidor de consumo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso II, Lei Federal nº 9.099/95.
Fica revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei Federal nº 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
27/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:50
Expedição de intimação.
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25/08/2025 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:43
Expedição de intimação.
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21/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:47
Expedição de intimação.
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14/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 18:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/08/2023 23:59.
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05/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:25
Juntada de conclusão
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05/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:25
Expedição de intimação.
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02/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:01
Juntada de conclusão
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20/10/2022 12:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/10/2022 17:56
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2022 14:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:50
Expedição de citação.
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03/10/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 19:46
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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03/10/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 05:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:43
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:25
Outras Decisões
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20/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:08
Juntada de conclusão
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20/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:01
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:41
Expedição de intimação.
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01/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:23
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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