TJBA - 8167939-74.2025.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8167939-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: BENEDITO CONCEICAO DA SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de processo distribuído para esta unidade.
Analisando os autos, verifico que a demanda foi direcionada ao Planserv, no entanto, o polo passivo não é dotado de personalidade jurídica própria, o que não é o caso da indicação constante da inicial.
Ademais, conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/09 "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O art. 258 do CPC/15, por sua vez, preceitua que "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". O valor da causa deve estar previsto na petição inicial e se trata de requisito obrigatório, porquanto sua atribuição trará reflexos importantes ao processo, em principal ao que tange fixação de competência conforme o valor da causa, ressaltando que esta é absoluta.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico que o autor da ação confere ao seu pedido, devendo guardar concordância com o valor do benefício pleiteado.
Todavia, o que se vê são petições com atribuição de valor da causa de forma aleatória, sem correspondência com os fatos narrados na inicial ou documentos encartados aos autos, dando margem para que o autor escolha qual o juízo conhecerá o pedido, ofendendo, assim, o princípio do juízo natural.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a inicial sobre o valor da causa, e esclarecendo em que se funda o valor atribuído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com previsão no art. 319, V, 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC/15.
Este despacho servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial.
Despacho registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
Data registrada no sistema PJE. -
08/09/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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