TJBA - 8000269-61.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:27
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VIENNA DONOFRIO ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:00
Decorrido prazo de VIENNA DONOFRIO ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000269-61.2020.8.05.0138 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jaguaquara Autor: Orlenilton Rocha Dos Santos Advogado: Vienna Donofrio Andrade (OAB:BA17700) Reu: Gabriel Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000269-61.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ORLENILTON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE registrado(a) civilmente como VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700) REU: GABRIEL SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ORLENILTON ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em despacho de id 48768289, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a citação do requerido.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que no id 422151469, foi determinada a intimação do autor para, em um prazo de quinze dias, se manifestar nos autos acerca da certidão negativa presente no id 187048606, requerendo o que entender de direito para promover o impulsionamento do feito.
Em certidão de id 443867680, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação da parte intimada. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
III- DISPOSITIVO.
Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Mantida a gratuidade da justiça.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intime-se a autora pessoalmente.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
26/06/2024 15:36
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de EXONERAÇÃO ALIMENTOS_8000269_61.2020_INTIMAÇÃO
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09/05/2024 17:56
Expedição de intimação.
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09/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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22/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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27/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:59
Audiência Conciliação convertida em diligência para 13/07/2020 12:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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27/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 04:04
Decorrido prazo de VIENNA DONOFRIO ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/03/2022 22:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/03/2022 14:19
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 08:40
Expedição de citação.
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04/03/2022 10:59
Expedição de intimação.
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04/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 09:01
Expedição de intimação.
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04/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:58
Desentranhado o documento
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24/02/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 14:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 09:48
Decorrido prazo de VIENNA DONOFRIO ANDRADE em 27/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 11:30
Decorrido prazo de VIENNA DONOFRIO ANDRADE em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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31/07/2020 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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15/07/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 13:08
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/07/2020 22:50
Conclusos para despacho
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09/07/2020 22:50
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/05/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2020 11:38
Audiência conciliação designada para 13/07/2020 12:30.
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14/04/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 12:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:25
Conclusos para decisão
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11/02/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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