TJBA - 8002868-48.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:14 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 19/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 01:03 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 22/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 01:03 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            14/09/2025 08:08 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2025 02:39 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            31/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            31/08/2025 02:38 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            31/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            31/08/2025 02:38 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            31/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            31/08/2025 02:37 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            31/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8002868-48.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: FLORINDO FONSECA Advogado(s): IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO (OAB:PR19519), MURILO MORENO GREGIO (OAB:PR61589) REQUERIDO: ROBERTO BOLONHINI NETTO Advogado(s): ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO (OAB:DF31401), LEANDRO DA CRUZ SILVERIO (OAB:DF28620), PIERRE TRAMONTINI registrado(a) civilmente como PIERRE TRAMONTINI (OAB:DF16231) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por FLORINDO FONSECA em face de ROBERTO BOLONHINI NETTO, no bojo do processo nº 8002868-48.2021.8.05.0231, visando à realização de perícia técnica acerca de alegada deriva de glifosato proveniente da lavoura do requerido sobre plantação de milho de sua propriedade. Determinada a realização da perícia (ID 167827752), foi nomeado o Sr.
 
 Carlos Alberto de Oliveira - CREA 53227, que apresentou proposta de honorários (ID 179276225). A parte autora efetuou o depósito judicial correspondente (ID 191822839), tendo sido expedido alvará judicial em favor do perito para levantamento da verba (IDs 200596624 e 200596626). O expert, entretanto, apresentou laudo pericial (ID 208814999) informando que, quando da vistoria, a lavoura de milho já havia sido colhida, de modo que não foi possível realizar a análise direta sobre o material vegetal. Ressaltou ainda a ausência de estação meteorológica local e concluiu não ser possível confirmar a ocorrência de deriva, registrando apenas a dificuldade de correlacionar as alegações ao dano supostamente ocorrido.
 
 Em outras palavras, o trabalho entregue mostrou-se inconclusivo quanto ao objeto central da perícia. A parte requerente, inconformada com o indeferimento da substituição do perito, opôs embargos de declaração da decisão que indeferiu o requerimento de nomeação de novo perito, alegando omissão quanto ao retardo do perito que teria levado à colheita antes da vistoria.
 
 Os embargos foram rejeitados pela decisão em fevereiro de 2024 (ID 430060219). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo a 2ª Câmara Cível do TJBA negado provimento ao recurso em acórdão disponibilizado em 12/12/2024, por entender incabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu substituição de perito, nos termos do art. 1.015 do CPC, registrando que a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ) exige urgência não configurada no caso. A parte autora, por petição protocolada sob ID 504038041, requereu a complementação da prova técnica mediante perícia indireta, consistente na análise dos vídeos e imagens já juntados aos autos (IDs 210840744/210842584/210844633), com abertura de prazo para formulação de novos quesitos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido. O presente procedimento de Produção Antecipada de Provas tem natureza assecuratória, destinando-se exclusivamente à conservação de prova que pode ser útil em futura ação principal, sem julgamento do mérito do evento danoso, conforme preceitua o art. 381 e art. 383 do Código de Processo Civil. O art. 383 do CPC é expresso ao dispor que "concluída a instrução, o juiz proferirá sentença, limitando-se a declarar que se produziu a prova", vedando qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou não dos fatos objeto da investigação probatória. No caso em análise, embora o perito nomeado tenha apresentado laudo em 22/06/2022, o trabalho técnico restou manifestamente inconclusivo em razão da colheita prévia da lavoura, circunstância que impossibilitou a análise direta do material vegetal para detecção de eventual deriva de glifosato. É importante ressaltar que a colheita antecipada da cultura decorreu, em grande parte, do retardo na realização da perícia, causado pelo não comparecimento do perito nas datas inicialmente agendadas, conforme amplamente documentado nos autos. Contudo, o fato de ter se tornado inviável a perícia direta não implica, necessariamente, na perda do objeto da produção antecipada de provas, especialmente quando existe acervo probatório apto a permitir análise técnica indireta. Conforme se verifica dos autos, há extenso material audiovisual (vídeos datados de novembro/2021, dezembro/2021 e junho/2022) que foi devidamente juntado com autorização deste Juízo (ID 208542369), material este que pode permitir perícia indireta através de análise fenotípica visual, metadados, georreferenciamento e correlação com dados meteorológicos das janelas prováveis de aplicação. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, limitou-se a reconhecer o incabimento da via recursal para questionar a decisão que não substituiu o perito, nos termos do art. 1.015 do CPC. Importante frisar que o acórdão não vedou a complementação do laudo pelo mesmo perito, tampouco impossibilitou, em tese, o aperfeiçoamento da prova através de metodologia indireta. Nesse contexto, a complementação do laudo através de perícia indireta não se confunde com substituição do perito por mera inconformidade, tratando-se, na verdade, de adequação metodológica necessária em face da superveniência de circunstâncias que tornaram inviável a análise direta inicialmente prevista. O artigo 480 do CPC autoriza expressamente a complementação e esclarecimentos periciais, sendo tal medida especialmente oportuna e proporcional no rito da produção antecipada de provas, cujo escopo precípuo é conservar elementos probatórios para futura utilização. A análise de imagens e vídeos constitui metodologia tecnicamente reconhecida quando a prova direta se torna impossível, permitindo a identificação de padrões visuais de fitotoxicidade, cronologia dos eventos, condições climáticas, trajetória de ventos e outros elementos técnicos relevantes para a investigação do nexo causal. No tocante aos honorários, não há necessidade de novo recolhimento, porquanto já houve depósito e levantamento pelo perito (IDs 191822839 e 200596624/200596626). Embora o laudo apresentado tenha sido inconclusivo, houve a assunção formal do encargo, com a entrega de produto parcial.
 
 Considerando que o perito nomeado chegou a apresentar laudo, ainda que inconclusivo, informando que a lavoura já havia sido colhida e que não foi possível atestar a presença de deriva de glifosato, ou seja, basicamente não realizou a perícia de forma satisfatória por circunstâncias alheias à sua vontade inicial, a complementação ora determinada deve ser custeada dentro dos honorários já arbitrados, não se justificando nova despesa processual neste momento. Ante o exposto, defiro a complementação da perícia, por meio de prova indireta, com análise das imagens e vídeos juntados aos autos, a ser realizada pelo mesmo perito já nomeado, determinando: 1.
 
 Intimação das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos suplementares específicos para a perícia indireta, bem como para indicarem pontos de atenção através de seus assistentes técnicos. 2.
 
 Intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar as datas e horários da(s) aplicação(ões) de glifosato na safra em questão, parâmetros do equipamento utilizado (modelo, tipo de bicos, pressão, volume por hectare, altura da barra), velocidade e direção do vento observadas durante as aplicações e medidas de proteção efetivamente adotadas, sob pena de preclusão. 3.
 
 Oficie-se aos órgãos meteorológicos competentes (INMET - Estação Barreiras/BA ou estações regionais mais próximas) para fornecimento de dados meteorológicos históricos (vento, umidade relativa, temperatura) correspondentes às datas dos vídeos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para uso subsidiário pelo perito. 4.
 
 Intime-se do perito Carlos Alberto de Oliveira - CREA 53227 para que, após o retorno das intimações e ofícios acima determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo através de análise técnica indireta do material audiovisual já juntado aos autos, devendo o expert: a) Descrever a cronologia das imagens e sua correspondência com a fenologia da cultura do milho; b) Identificar sinais visuais de fitotoxicidade compatíveis com deriva de glifosato versus outras possíveis causas (estresse hídrico, pragas, deficiências nutricionais); c) Analisar metadados das imagens (datas, horários, geolocalização) e sua correlação com janelas prováveis de aplicação de defensivos; d) Avaliar condições meteorológicas (direção e velocidade dos ventos) e sua influência na dispersão de produtos fitossanitários; e) Examinar a eficácia das faixas de proteção e equipamentos alegadamente utilizados pelo requerido; f) Estimar área potencialmente afetada e gradiente de dano a partir das bordas de divisa; g) Indicar as limitações do método indireto e o grau de confiabilidade das conclusões. 5.
 
 Fica expressamente ressalvado que a presente decisão não versa sobre a ocorrência dos fatos alegados na inicial, limitando-se ao aperfeiçoamento da prova conservada, essencial para futura ação que entender pertinente. 6.
 
 Cumpridas as determinações supra, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação final. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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                                            27/08/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 09:57 Expedição de intimação. 
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                                            27/08/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 09:55 Expedição de intimação. 
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                                            27/08/2025 09:55 Expedição de intimação. 
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                                            27/08/2025 09:50 Expedição de decisão. 
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                                            27/08/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 09:50 Expedição de decisão. 
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                                            27/08/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 17:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/08/2025 13:27 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 05:59 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 14:00 Expedição de intimação. 
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                                            05/05/2025 14:00 Expedição de intimação. 
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                                            05/05/2025 13:57 Expedição de decisão. 
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                                            04/05/2025 09:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2024 08:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/09/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:33 Publicado Despacho em 03/07/2024. 
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                                            01/07/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 08:30 Expedição de despacho. 
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                                            21/06/2024 11:46 Expedição de despacho. 
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                                            21/06/2024 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 20:06 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            21/02/2024 20:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            08/02/2024 10:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/01/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 23:58 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 01/11/2022 23:59. 
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                                            07/01/2023 22:51 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 21/11/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 21:24 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 15:57 Decorrido prazo de FLORINDO FONSECA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 06:36 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            03/12/2022 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022 
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                                            31/10/2022 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2022 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 13:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/10/2022 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 20:42 Publicado Decisão em 24/10/2022. 
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                                            27/10/2022 20:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            21/10/2022 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/10/2022 09:06 Expedição de decisão. 
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                                            21/10/2022 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/10/2022 08:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/10/2022 14:46 Expedição de decisão. 
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                                            13/10/2022 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/10/2022 14:46 Outras Decisões 
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                                            01/09/2022 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2022 10:14 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 15/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 06:24 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 06:51 Decorrido prazo de FLORINDO FONSECA em 04/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2022 05:47 Publicado Despacho em 22/06/2022. 
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                                            28/06/2022 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            22/06/2022 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/06/2022 12:31 Expedição de despacho. 
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                                            21/06/2022 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/06/2022 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2022 09:42 Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022. 
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                                            11/06/2022 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022 
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                                            07/06/2022 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2022 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2022 16:11 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            06/06/2022 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/06/2022 16:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/06/2022 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 14:16 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022. 
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                                            30/05/2022 14:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            27/05/2022 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 12:59 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            27/05/2022 12:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/05/2022 12:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2022 08:56 Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022. 
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                                            25/05/2022 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2022 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 10:43 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            23/05/2022 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/05/2022 10:38 Expedição de Informações. 
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                                            20/05/2022 17:48 Expedição de Informações. 
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                                            18/05/2022 14:09 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            18/05/2022 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/05/2022 14:09 Expedição de Alvará. 
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                                            17/05/2022 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 10:02 Desentranhado o documento 
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                                            10/05/2022 10:02 Desentranhado o documento 
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                                            10/05/2022 10:01 Desentranhado o documento 
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                                            10/05/2022 10:01 Desentranhado o documento 
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                                            10/05/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2022 17:28 Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022. 
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                                            01/05/2022 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022 
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                                            26/04/2022 15:41 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            26/04/2022 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/04/2022 15:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/04/2022 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2022 01:50 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
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                                            16/04/2022 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022 
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                                            12/04/2022 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 07:30 Decorrido prazo de ROBERTO BOLONHINI NETTO em 05/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 03:59 Publicado Decisão em 29/03/2022. 
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                                            09/04/2022 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022 
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                                            05/04/2022 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/04/2022 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2022 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 10:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2022 10:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/03/2022 17:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/03/2022 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2022 17:01 Expedição de decisão. 
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                                            28/03/2022 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/03/2022 16:50 Expedição de decisão. 
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                                            28/03/2022 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/03/2022 16:49 Outras Decisões 
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                                            21/03/2022 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2022 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2022 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2022 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 06:22 Decorrido prazo de FLORINDO FONSECA em 16/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 12:22 Expedição de citação. 
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                                            06/02/2022 19:48 Publicado Intimação em 01/02/2022. 
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                                            06/02/2022 19:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022 
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                                            01/02/2022 17:07 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            31/01/2022 12:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/01/2022 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 08:52 Publicado Intimação em 28/01/2022. 
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                                            31/01/2022 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
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                                            27/01/2022 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/01/2022 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/01/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2021 09:32 Publicado Decisão em 20/12/2021. 
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                                            20/12/2021 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021 
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                                            17/12/2021 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/12/2021 12:58 Outras Decisões 
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                                            14/12/2021 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2021 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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