TJBA - 0000005-44.2009.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:57
Decorrido prazo de VERISSIMA OLIVEIRA CARNEIRO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:57
Decorrido prazo de RENILSON VIEIRA CARNEIRO em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:33
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 20:33
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR n. 0000005-44.2009.8.05.0211 AUTOR: VERISSIMA OLIVEIRA CARNEIRO REU: RENILSON VIEIRA CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador (Nulidade de Partilha) ajuizada por Veríssima Oliveira Carneiro contra os herdeiros de Renilson Vieira Carneiro: Deise Oliveira Carneiro, Denise Oliveira Carneiro e Marcelo Oliveira Carneiro, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora busca a anulação da partilha, especificamente no que tange ao quinhão hereditário de Renilson Vieira Carneiro, e o reconhecimento de seu direito de concorrência com os descendentes de Renilson sobre os bens particulares deixados pela herança de Antônio Alves Carneiro.
A teor dos documentos acostados aos autos, a autora aduz, em sua petição inicial (ID 21541749, p. 2-5), que sua pretensão funda-se na ocorrência de um erro substancial na qualificação do de cujus, Renilson Vieira Carneiro, no processo de inventário de Antônio Alves Carneiro.
Sustenta a autora que, casada com Renilson Vieira Carneiro sob o regime da comunhão parcial de bens desde 05.03.1983, conforme certidão de casamento em anexo (ID 21541815), viu seu direito à herança ser sonegado em razão de Renilson ter sido erroneamente qualificado como "separado judicialmente" no referido inventário.
Tal equívoco resultou na sua exclusão da partilha dos bens herdados por Renilson de seu pai, Antônio Alves Carneiro, os quais, na relação entre os cônjuges, possuíam natureza de bens particulares.
A autora ressalta que Renilson Vieira Carneiro não deixou outros bens a serem inventariados, a não ser a herança recebida de Antônio Alves Carneiro.
Argumenta que, sob a égide do Código Civil, especificamente considerando o disposto no artigo 1.829, inciso I, ela, na qualidade de cônjuge sobrevivente, possui direito de concorrência com os descendentes sobre os bens particulares do falecido, quando o regime de bens não for o da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, e o autor da herança houver deixado bens particulares, situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto.
Diante do exposto, a autora pleiteia o reconhecimento e a declaração da nulidade da partilha do quinhão hereditário de Renilson Vieira Carneiro, decorrente do erro substancial em sua qualificação civil, a fim de assegurar seu direito de concorrência.
Consequentemente, requer a expedição de um novo formal de partilha, incluindo-a com direito a um quarto (1/4) dos bens deixados pelo falecido Renilson, provenientes da herança de Antônio Alves Carneiro.
A citação dos réus herdeiros foi devidamente realizada em 03 de março de 2009 (ID 21541930), os quais receberam contrafé e exararam nota de ciente.
Durante o trâmite processual, houve manifestação do Ministério Público na Ação de Oposição nº 0000334-56.2009.805.0211 (autos apensos), pugnando pela improcedência da anulação de partilha sob o fundamento de que, sendo o regime de bens o da comunhão parcial, a cônjuge sobrevivente seria meeira e não herdeira do falecido, não podendo se beneficiar de bens adquiridos por herança (ID 21542068, p. 4).
A análise ministerial considerou a jurisprudência que afastava a aplicabilidade do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, em certas situações de regime de comunhão parcial de bens.
Posteriormente, a Escrivania certificou que os autos se encontravam conclusos para sentença (ID 21542100, p. 2). É o relatório, no essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na correta qualificação do de cujus, Renilson Vieira Carneiro, no processo de inventário de seu pai, Antônio Alves Carneiro, e as consequências jurídicas dessa qualificação para o direito sucessório da autora, Veríssima Oliveira Carneiro, sua cônjuge sobrevivente.
A autora postula a anulação da partilha no que tange ao quinhão de Renilson, alegando que o erro em seu estado civil no inventário original a preteriu em seu direito de concorrência hereditária sobre os bens particulares deixados.
A questão demanda uma análise acurada do regime de bens aplicável ao casamento da autora com o inventariado, Renilson Vieira Carneiro, e a correta interpretação e aplicação do direito de concorrência sucessória do cônjuge, conforme a legislação civil vigente à época da abertura da sucessão.
Conforme a certidão de casamento acostada aos autos (ID 21541815), Veríssima Oliveira Carneiro e Renilson Vieira Carneiro contraíram matrimônio em 05.03.1983, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Este regime, regra geral quando não há pacto antenupcial ou quando este for nulo ou ineficaz, estabelece a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, com exclusão dos bens particulares que cada cônjuge já possuía antes do matrimônio, bem como aqueles que lhes sobrevierem por doação ou sucessão.
A relevância do regime de bens neste caso é inegável, pois ele dita a extensão do patrimônio a ser partilhado em caso de divórcio ou de falecimento de um dos cônjuges.
No caso da sucessão, a análise dos bens em si, se comuns ou particulares, é fundamental para determinar a quota hereditária do cônjuge sobrevivente.
A petição inicial e os documentos processuais revelam que, no inventário dos bens deixados por Antônio Alves Carneiro, avô dos réus e pai de Renilson Vieira Carneiro, o de cujus Renilson Vieira Carneiro foi equivocadamente qualificado como "separado judicialmente" (ID 21541815, p. 34), quando, na realidade, era "casado com Veríssima Oliveira Carneiro" (ID 21541815, p. 30).
Este erro formal teve consequências substanciais, uma vez que a autora, Veríssima Oliveira Carneiro, não foi habilitada como herdeira no referido processo, sendo preterida de seu direito sucessório.
A preterição de herdeiro legítimo é causa de nulidade da partilha, nos termos do Código Civil, que confere anulabilidade à partilha quando esta for viciada por erro essencial, como o ocorrido na qualificação civil do herdeiro, que afeta diretamente a legitimação para participar da sucessão.
A informação inverídica acerca do estado civil de Renilson Vieira Carneiro no inventário de seu genitor obnubilou a realidade fática e jurídica, impedindo que a autora exercesse seu direito legal.
A questão central reside no direito de concorrência da cônjuge sobrevivente, Veríssima Oliveira Carneiro, com os descendentes de Renilson Vieira Carneiro.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.829, inciso I, estabelece a ordem da sucessão legítima, colocando os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com as seguintes ressalvas: "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
No caso em análise, o falecido Renilson Vieira Carneiro e a autora Veríssima Oliveira Carneiro eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens.
Importante frisar que Renilson Vieira Carneiro não deixou bens comuns ao casal a serem inventariados, mas apenas o quinhão advindo da herança de seu pai, Antônio Alves Carneiro.
Esse quinhão, recebido por Renilson por sucessão, é considerado bem particular, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
A interpretação sistemática do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, em conjunto com o artigo 1.659, I, do mesmo diploma legal, leva à conclusão de que, no regime da comunhão parcial de bens, havendo bens particulares deixados pelo de cujus, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes sobre esses bens.
A exclusão do direito de concorrência do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens só ocorre se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Por outro lado, se houver bens particulares, a concorrência se opera sobre estes, garantindo ao cônjuge sobrevivente uma parcela da herança, evitando o desamparo que a legislação anterior, em determinadas situações, poderia proporcionar.
A finalidade precípua do legislador, ao modificar a ordem de vocação hereditária, foi justamente a de proteger o cônjuge sobrevivente, reconhecendo-o como herdeiro necessário em diversas situações, inclusive em concorrência com os descendentes sobre bens particulares, no regime da comunhão parcial de bens.
A jurisprudência majoritária tem consolidado o entendimento de que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido, e não sobre os bens comuns, que já se submetem à meação.
A tese, amplamente debatida, converge para a proteção do cônjuge na sua qualidade de herdeiro, distinguindo-a de sua condição de meeiro.
A manifestação ministerial (ID 21542068, p. 4), ao afirmar que "sendo o regime de bens o da comunhão parcial, a cônjuge sobrevivente seria meeira e não herdeira do falecido, não podendo se beneficiar de bens adquiridos por herança", adota uma interpretação que não se coaduna com a literalidade e a teleologia do art. 1.829, I, do Código Civil, especialmente a parte final do inciso, que ressalva o direito de concorrência sobre bens particulares.
O entendimento do Ministério Público ignora a expressa condição de que a exceção à concorrência se aplica "se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".
In casu, Renilson Vieira Carneiro deixou justamente bens particulares (a herança de seu pai), sobre os quais recai o direito de concorrência da autora, Veríssima Oliveira Carneiro.
Desta forma, o erro na qualificação do estado civil de Renilson Vieira Carneiro no inventário de Antônio Alves Carneiro, que o apontou como "separado judicialmente", quando na verdade era casado no regime de comunhão parcial de bens, e a preterição da autora, Veríssima Oliveira Carneiro, impediram-na de exercer seu legítimo direito de concorrência sobre os bens particulares herdados por Renilson.
Tal preterição enseja a nulidade da partilha no que tange ao quinhão hereditário em questão, para que o direito da parte autora seja devidamente resguardado.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DIREITO SUCESSÓRIO.
CONCORRÊNCIA.
DESCENDENTES.
BENS PARTICULARES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares.
III.
Razões de decidir 3. "O eg.
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que 'é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)" (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.368.123/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Afastada a equivocada qualificação do falecido Renilson Vieira Carneiro, e reconhecida sua condição de casado no regime de comunhão parcial de bens, a aplicação do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, impõe o reconhecimento do direito de concorrência da cônjuge sobrevivente, Veríssima Oliveira Carneiro, com os descendentes de Renilson Vieira Carneiro, especificamente sobre os bens particulares deixados pela herança de Antônio Alves Carneiro.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com o fim de restabelecer a ordem jurídica e sucessória violada pela preterição de herdeiro legítimo, JULGO PROCEDENTE a demanda para ANULAR a partilha apenas em relação ao quinhão hereditário questionado, pertencente a Renilson Vieira Carneiro, no sentido de que a cônjuge sobrevivente, Veríssima Oliveira Carneiro, por haver bens particulares (a herança de Antônio Alves Carneiro), possui direito de concorrência com os descendentes de Renilson Vieira Carneiro sobre esses bens.
Determino a expedição de novo formal de partilha, exclusivamente em relação ao quinhão hereditário de Renilson Vieira Carneiro proveniente da herança de Antônio Alves Carneiro, para incluir Veríssima Oliveira Carneiro como herdeira em concorrência com os descendentes Renilson Vieira Carneiro, observando-se a quota que lhe cabe conforme a legislação sucessória aplicável aos bens particulares.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE REMONATO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente - 
                                            
01/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (PROJETO VEREDICTO) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
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01/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para PROJETO VEREDICTO
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19/03/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:54
Devolvidos os autos
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19/03/2019 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2015 09:20
CONCLUSÃO
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15/12/2014 14:57
RECEBIMENTO
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14/05/2014 09:46
CONCLUSÃO
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28/04/2014 15:30
DOCUMENTO
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28/04/2014 15:28
RECEBIMENTO
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17/03/2014 13:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2013 08:33
RECEBIMENTO
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15/10/2013 08:29
CONCLUSÃO
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05/02/2010 12:32
DOCUMENTO
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03/04/2009 12:31
DOCUMENTO
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05/01/2009 11:12
CONCLUSÃO
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05/01/2009 10:54
DISTRIBUIÇÃO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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