TJBA - 0194072-28.2007.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:01
Baixa Definitiva
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15/02/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 22:59
Processo Reativado
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18/09/2024 17:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0194072-28.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tania Pinto De Queiroz Falcao Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508) Advogado: Raquel Dortas Silva (OAB:BA32069) Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0194072-28.2007.8.05.0001 INTERESSADO: TANIA PINTO DE QUEIROZ FALCAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, inaugurada por TANIA PINTO DE QUEIROZ FALCÃO contra BANCO DO BRASIL S.A.
O banco requerido apresenta proposta de acordo em ID. 445378037, ao passo que a parte autora manifesta anuência com a transação em ID. 445489439.
Em ID. 448192208, o réu apresenta comprovante de cumprimento do acordo.
Procuração do patrono da parte autora em ID. 320579109 e da parte ré em ID. 340931434. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; A transação feita pelas partes representa uma forma de extinção da dívida executada, ensejando a resolução do processo com exame do mérito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Por consequência, comprovado o acordo firmado entre as partes, é necessário reconhecer a extinção da dívida original e, por consequência, resolver a fase executiva.
Pelo exposto, com base nos arts. 924, III, e 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO CELEBRADO e julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após a certificação do trânsito em julgado e a verificação da regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, dê-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
21/06/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/04/2024 10:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/04/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:18
Recebidos os autos.
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16/03/2024 08:33
Decorrido prazo de TANIA PINTO DE QUEIROZ FALCAO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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09/03/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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28/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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27/02/2024 15:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/04/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2021 00:00
Petição
-
21/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Mero expediente
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16/06/2021 00:00
Petição
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07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Publicação
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10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Mero expediente
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01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2017 00:00
Petição
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13/02/2017 00:00
Correção de Classe
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13/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2016 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Recebimento
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03/02/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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03/02/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/01/2016 00:00
Publicação
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20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2015 00:00
Expedição de documento
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08/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2015 00:00
Procedência
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15/04/2011 11:46
Remessa
-
04/04/2011 14:16
Remessa
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21/01/2011 15:59
Remessa
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16/12/2010 17:47
Conclusão
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28/11/2010 17:35
Publicado pelo dpj
-
26/11/2010 17:36
Enviado para publicação no dpj
-
14/10/2010 16:33
Audiência
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05/10/2010 01:59
Publicado pelo dpj
-
04/10/2010 17:52
Enviado para publicação no dpj
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16/07/2010 16:06
Remessa
-
15/04/2010 16:59
Conclusão
-
04/11/2009 08:12
Conclusão
-
04/11/2009 08:03
Conclusão
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11/03/2009 11:44
Petição
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19/02/2009 21:04
Publicado pelo dpj
-
19/02/2009 14:13
Enviado para publicação no dpj
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13/02/2009 15:56
Conclusão
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16/01/2009 14:20
Petição
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15/01/2009 09:22
Petição
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04/11/2008 13:39
Conclusão
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04/11/2008 13:39
Conclusão
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28/08/2008 17:36
Concluso ao juiz
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20/08/2008 16:13
Carga advogado - autor
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19/08/2008 20:35
Publicado pelo dpj
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19/08/2008 16:17
Enviado para publicação no dpj
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07/02/2008 11:11
Concluso ao juiz
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31/01/2008 16:51
Juntada
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16/01/2008 13:03
Juntada
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16/01/2008 10:17
Mandado - juntado
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15/01/2008 11:11
Mandado - expedido
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10/01/2008 15:40
Mandado - expedido
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07/12/2007 11:54
Publicado no dpj
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27/11/2007 16:59
Processo autuado
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22/11/2007 14:31
Entrada de processo na vara
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22/11/2007 12:02
Envio de processo para vara
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21/11/2007 16:42
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2007
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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