TJBA - 8096866-18.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:08
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
05/09/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
10/07/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8096866-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Lima Dos Reis Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8096866-18.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20.08.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$1.350,00 (hum mil, trezentos cinquenta reais), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, além de danos morais, totalizando o montante de R$18.725,00 (dezoito mil, setecentos vinte cinco reais).
Por Despacho (ID. 75566751/Doc. 13), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 116906683/Doc. 19), em 06.07.2021, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 180790978/Doc. 27, datada de 08.02.2022.
Decisão de ID. 236123770/Doc. 28, datada de 19.09.2022, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 242130532/Doc. 31.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 410868916/Doc. 39).
Ato Processual de ID. 418630458/Doc. 50, datado de 09.11.2023, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Alegações Finais do Autor no ID. 422980966/Doc. 52, em 03.12.2023.
Memoriais da Parte Ré no ID. 423972228/Doc. 54, datado de 11.12.2023. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido da Autora diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino da Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Quanto a lesão da estrutura facial aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, encontrando-se a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso dos autos, uma vez que a capacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no importe de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.350,00 (hum mil, trezentos cinquenta reais), resta devido somente o montante de R$5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais).
Referente ao pedido de indenização por Danos Morais, constata-se que no caso não há provas de que o acidente de trânsito trouxe constrangimentos, humilhação, ou que tenha atingido a honra da vítima.
Ela apenas alega que o Vindicado agiu de má-fé, praticando abuso no caso dos autos, que se subsumiria em violação dos direitos da personalidade, implicando no dano moral.
Portanto, pela ausência de comprovação do dano moral sofrido, não procede o pedido.
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
17/06/2024 08:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 20:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
19/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 20:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
19/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 04:23
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
29/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 22:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:43
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 04:44
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:40
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 04:41
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:41
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:41
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:41
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:00
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
11/02/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 05:22
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
14/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 08:14
Expedição de carta via ar digital.
-
07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2021 13:35
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DOS REIS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 15:55
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
28/09/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009147-81.2022.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Eduardo Martins Vilarim
Advogado: Raiana Bulhoes Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 16:37
Processo nº 8059966-36.2020.8.05.0001
Nelma Cristina Pereira de Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2020 14:12
Processo nº 8000833-24.2016.8.05.0027
Banco Honda S/A.
Vagner Reis Santana
Advogado: Daniel Rosario Magalhaes Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2016 15:39
Processo nº 8066633-38.2020.8.05.0001
Angela Maria de Carvalho
Condominio Le Parc Residential Resort
Advogado: Patricia Lucena Baier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 02:54
Processo nº 8015075-94.2022.8.05.0150
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Priscila Souza Alves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 10:18