TJBA - 8000996-15.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 21:12
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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05/09/2025 21:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 21:12
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000996-15.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: KALYNE CARVALHO CAVALCANTE Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que solicitou uma corrida no aplicativo UBER, mas que foi cobrada em quantia superior à ofertada.
Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Em defesa, a ré arguiu preliminares.
No mérito, diz que não há prova dos danos alegados.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a juízo a ser analisada é referente ao pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos materiais e morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora alega que solicitou uma corrida de R$ 23,00, mas que, ao final da viagem, pagou a quantia de R$ 126,92.
Afirma que isso aconteceu por conta de uma alteração inesperada na rota pelo sistema da plataforma.
A parte ré, por sua vez, trouxe documentos que comprovam que, desde o início da solicitação, a viagem foi indicada com valor estimado de R$126,92, sem qualquer alteração posterior.
Embora na inicial conste prints diversos, com preços e trajetos distintos, isso não é suficiente para demonstrar alteração indevida do preço.
Sabe-se que a plataforma UBER trabalha com preços dinâmicos, e que se alteram, em razão da regra da oferta e demanda.
Desse modo, quando o consumidor aceita contratar o serviço, deve pagar o valor pactuado.
Logo, entendo que a parte autora não faz prova do fato constitutivo do direito.
Diz o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, entretanto, não se verificou a existência de defeito na prestação de serviço.
Cabe dizer que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de produzir provas mínimas de suas alegações.
A responsabilidade do fornecedor fica afastada nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, de se concluir pela improcedência do pedido de reparação pelos danos, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o fato e o dano.
No que se refere aos danos morais, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder.
Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar.
Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.
Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada.
Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
01/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:03
Expedição de citação.
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01/09/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2025 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:33
Expedição de citação.
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15/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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