TJBA - 0526848-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:29
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526848-85.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ronald Santos Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0526848-85.2019.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RONALD SANTOS SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 458168550/Doc. 59), em 13.08.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 462870049/Doc. 61, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 462870049/Doc. 61, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/09/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de RONALD SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RONALD SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
10/07/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526848-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ronald Santos Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0526848-85.2019.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RONALD SANTOS SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
RONALD SANTOS SILVA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10.02.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$3.037,50 (três mil, trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por Decisão de ID. 251035545/Doc. 09, fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 251036322/Doc. 18), em 12.06.2021 arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Despacho de ID. 251036845/Doc. 25, datado de 14.09.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 251036812/Doc. 21.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 251037067/Doc. 28), sendo concedido prazo para as partes, que apresentaram suas respectivas manifestações (ID. 251037380/Doc. 35).
Ato Processual de ID. 438492263/Doc. 48, datado de 04.04.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Alegações Finais do Autor no ID. 442246888/Doc. 51, em 29.04.2024.
Memoriais da Parte Ré no ID. 445811347/Doc. 53, datado de 22.05.2024. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro inferior esquerdo.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta, de grau médio.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$3.037,50 (três mil, trinta sete reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Acionada ao pagamento da quantia de R$3.037,50 (três mil, trinta sete reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 11 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
17/06/2024 08:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
04/04/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RONALD SANTOS SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
17/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
07/02/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2022 00:00
Publicação
-
28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 00:00
Mero expediente
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2022 00:00
Expedição de Alvará
-
14/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Publicação
-
26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 00:00
Outras Decisões
-
17/01/2022 00:00
Laudo Pericial
-
16/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
08/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Mero expediente
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032475-15.2024.8.05.0001
Regivaldo Coelho Mendes
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:34
Processo nº 8011584-41.2022.8.05.0001
Fabio da Silva Costa
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Ferro Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 22:28
Processo nº 8160591-10.2022.8.05.0001
Maria Cilene Silva Martins
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:12
Processo nº 0001629-75.2014.8.05.0172
Diego Magela Ferreira da Silva
Ministerio Publico de Mucuri/Ba
Advogado: Luciana Francesca Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2014 09:16
Processo nº 0001629-75.2014.8.05.0172
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Luciana Francesca Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 12:08