TJBA - 8001845-87.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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16/09/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO JOZEANE FERREIRA SOARES, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE (des)FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo que ao tentar realizar operação financeira no comércio local foi informada de que seu nome estava negativado, sendo-lhe negado o crédito. Alega que desconhece o débito apontado na exordial, referente ao contrato supostamente celebrado junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida. Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado. Entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço. Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CD, para que o réu junte, no prazo de defesa, os contratos, extratos de pagamento e demais documentos relacionados ao objeto da lide. Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova. Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2025, às 10h40min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 2 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
08/09/2025 13:57
Expedição de citação.
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08/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/10/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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02/09/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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