TJBA - 0001867-04.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001867-04.2006.8.05.0228 Despejo Jurisdição: Santo Amaro Autor: Valdomiro De Almeida Falcao Reu: Valdete Santana De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001867-04.2006.8.05.0228 AUTOR: VALDOMIRO DE ALMEIDA FALCAO REU: VALDETE SANTANA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por VALDOMIRO DE ALMEIDA FALCÃO em face de VALDETE SANTANA DE ANDRADE.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 226570589).
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID. 17132331).
Foi encaminhada comunicação para o endereço da autora, conforme indicado na exordial (ID. 439850332).
Dispensada a oitiva do Ministério Público, face a inexistência de interesse de incapaz, previsão legal ou constitucional. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Dos documentos constante dos autos (ID. 439850332) verifica-se que a autora não foi localizada para conferir regular interesse no prosseguimento do feito, havendo informação de que a carta de intimação foi recebida por desconhecido no endereço indicado na inicial.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora, pois deixou de realizar por mais de 30 dias diligência que lhe é devida, estando ainda parado o feito há cerca de 05 anos sem diligência da requerente que evidencie interesse processual.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa em razão da assistência judiciária concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/06/2024 23:33
Expedição de intimação.
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20/06/2024 23:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:40
Expedição de intimação.
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08/11/2018 14:57
Juntada de petição inicial
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08/11/2018 11:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/06/2017 15:08
MERO EXPEDIENTE
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07/04/2017 11:55
Ato ordinatório
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07/04/2017 11:54
PETIÇÃO
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03/04/2017 10:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/03/2017 15:51
RECEBIMENTO
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09/02/2017 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/10/2015 11:02
MANDADO
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23/10/2015 10:01
MANDADO
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23/10/2015 08:55
MANDADO
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23/10/2015 08:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/09/2015 14:36
MERO EXPEDIENTE
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21/07/2015 16:41
PROCEDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2006
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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