TJBA - 8001309-18.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO FERREIRA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 03:11
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
24/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:20
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:45
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 09/12/2024 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
-
14/11/2024 13:11
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 09/12/2024 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
14/11/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
-
14/11/2024 13:10
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 12:39
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 09/12/2024 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001309-18.2024.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Tadeu Antonio Ferreira Santos Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:BA63987) Advogado: Williams Ferreira Porto (OAB:BA78680) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida para que proceda imediatamente à revisão do saldo do PASEP do Autor. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela autora, em razão de se confundir com o próprio mérito da demanda e esgotar o objeto do feito, por estas razões essas questões serão decididas no mérito.
Assim, em tutela de urgência, entendo que o requerimento autoral não atende ao requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela antecipada, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - Cite-se a ré acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).
II - Intime-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada incluída em pauta pelo cartório e a ser realizada por meio de videoconferência.
A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, §8º do CPC).
III - Consigno que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
-
27/06/2024 10:08
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 09/12/2024 10:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000950-17.2020.8.05.0078
Raiane Conceicao Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2020 19:12
Processo nº 8012283-95.2023.8.05.0001
Gilmaria dos Santos Ferreira
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 10:28
Processo nº 8001055-39.2024.8.05.0244
Ivone Ferreira Jatoba
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 13:52
Processo nº 0000488-25.2015.8.05.0224
Joana Batista de Souza
Cartorio do Registro Civil
Advogado: Pedro Malheiros Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2015 12:03
Processo nº 8078840-30.2024.8.05.0001
Marilia Isabela Figueiredo de Assuncao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ian Vitor Brandao Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2024 23:18